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1018131-25.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1018131-25.2025.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - X3 Real Estate Imobiliária e Participação Ltda - Jose Maria Pereira - - Zilda Maria Batel Pereira e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por FLÁVIO ALEXANDRE BATEL PEREIRA, falecido em 13/11/2024, em Barueri/SP, casado com KELLY ALVES BATEL, sem notícia de testamento, aberto por X3 REAL ESTATE IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO LTDA na qualidade de credora (art. 616, VI, do CPC). Citados, os genitores do falecido, JOSÉ MARIA PEREIRA e ZILDA MARIA BATEL PEREIRA, contestaram (fls. 388/398). A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 412/421), sobrevindo a decisão de fls. 422/424, contra a qual opôs embargos de declaração (fls. 429/435). Intimados, os genitores manifestaram-se às fls. 439/442, oportunidade em que requereram, ainda, o reconhecimento de vício na citação da viúva, a nomeação de administrador judicial em substituição à credora e a manutenção da gratuidade da justiça. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, comportam apenas parcial acolhida. Quanto à alegada omissão sobre a ordem de preferência do art. 617 do CPC: assiste razão à embargante. A decisão de fls. 298 já havia determinado que a viúva e os herdeiros ascendentes fossem citados para que um deles assumisse a inventariança. Reconhecida a inércia da viúva (fls. 326), a nomeação direta do representante da credora, sem qualquer exame da posição dos genitores citados e presentes nos autos desde a contestação de fls. 388/398 , deixou de enfrentar ponto decisivo do próprio pedido da autora. Os embargos são acolhidos nesse ponto para sanar a omissão. Ocorre, contudo, que houve a superveniente manifestação dos herdeiros ascendentes (fls. 439/442), que expressamente declinaram do encargo por ausência de condições para exerce-lo. Logo, acolho os embargos neste ponto, apenas para esclarecer que os herdeiros ascendentes do falecido não serão nomeados ante o expressa impossibilidade manifestada, em razão da avançada idade, problemas de saúde e falta de condições práticas de exercer o encargo. Já em relação à manutenção do representante da autora como inventariante, em princípio, não se verifica qualquer óbice. Trata-se da hipótese do art. 617, VIII do Código de Processo Civil, aplicada em razão da impossibilidade e/ou desinteresse da viúva e dos demais herdeiros. Como se sabe, o inventariante possui a obrigação legal de zelar pelo patrimônio do espólio como se seu fosse e pode ser instado a prestar contas de sua administração. De outro lado, o credor é o principal interessado em apurar a existência de patrimônio apto a adimplir o débito do espólio. Assim, inicialmente, não se verifica conflito de interesse com a nomeação. Não obstante, caso o inventariante nomeado indique de forma específica quais fatos demonstram a existência do conflito indicado, poderá ser nomeado inventariante dativo. Contudo, anoto que eventual nomeação será custeada pelo próprio espólio, inclusive com prioridade em relação ao crédito da autora. Em relação à gratuidade, não se sustenta o inconformismo. Como destacado, apesar das alegações da existência de vultoso patrimônio, há também a indicação de dívidas que ultrapassariam tal montante. De todo modo, não houve de fato indicação de bens disponíveis e líquidos aptos a suportar os custos a presente ação que, como se sabe, devem ser adimplidos pelo patrimônio do próprio espólio. Nesta esteira, esclareço que a gratuidade foi concedida ao espólio, vez que a situação financeira dos herdeiros é irrelevante na espécie, visto que não serão instados a custear as taxas e despesas processuais com seu próprio patrimônio. Não obstante, caso posteriormente seja apurada a existência e suficiência de patrimônio do espólio para suportar as despesas judiciais, naturalmente, haverá revogação do benefício, em razão da alteração da situação fática apurada. Nestes termos, acolho em parte os embargos de declaração, para aclarar e integrar a decisão embargada, apenas para afastar de forma expressa a possibilidade de nomeação dos herdeiros como inventariantes. No mais, registro que, em relação à validade da citação de Kelly Alves Batel, a matéria já foi expressamente decidida a fls. 326, com fundamento no art. 248, §4º, do CPC (recebimento em portaria de condomínio, sem ressalva), e não há elemento novo nos autos capaz de justificar sua reabertura. Por sua vez, a alegação de ausência de acervo hereditário não pode ser acolhida neste momento como fundamento para extinção do feito. Não foi localizado nos autos documento suficiente para comprovar a inexistência de bens, ao passo que a certidão da JUCESP juntada a fls. 281/282 evidencia participação societária expressiva do autor da herança na sociedade SOLSTIC CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (1.455.000 cotas de um capital social de R$ 1.500.000,00), inclusive objeto de penhora judicial anotada na ficha cadastral, além de menção, em processo diverso (nº 1106689-42.2023.8.26.0100), a fundo de investimento em nome do falecido. A apuração do ativo e do passivo do espólio é, por definição, função própria do inventário, e a existência ou não de patrimônio líquido positivo é questão de mérito a ser resolvida ao final, e não pressuposto de admissibilidade da ação. Rejeito, assim, as preliminares de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e inépcia da inicial por incongruência do valor da causa. Quanto à tutela de urgência, requerida para reconhecimento da impenhorabilidade de proventos previdenciários, não comporta acolhida. O pedido formulado pelos contestantes refere-se a constrições determinadas em processos executivos diversos, estranhos a este inventário, no qual não há qualquer determinação de bloqueio contra os genitores. Indefiro a tutela de urgência, por impropriedade da via eleita, sem prejuízo de que a matéria seja suscitada nos autos das execuções em que os bloqueios ocorrem. Isto posto, manifeste-se a inventariante nomeada para comprovar o cumprimento dos comandos judiciais expressos em decisão anterior, no prazo de quinze dias. Na inércia, intime-se para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1018131-25.2025.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - X3 Real Estate Imobiliária e Participação Ltda - Jose Maria Pereira - - Zilda Maria Batel Pereira e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por FLÁVIO ALEXANDRE BATEL PEREIRA, falecido em 13/11/2024, em Barueri/SP, casado com KELLY ALVES BATEL, sem notícia de testamento, aberto por X3 REAL ESTATE IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO LTDA na qualidade de credora (art. 616, VI, do CPC). Citados, os genitores do falecido, JOSÉ MARIA PEREIRA e ZILDA MARIA BATEL PEREIRA, contestaram (fls. 388/398). A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 412/421), sobrevindo a decisão de fls. 422/424, contra a qual opôs embargos de declaração (fls. 429/435). Intimados, os genitores manifestaram-se às fls. 439/442, oportunidade em que requereram, ainda, o reconhecimento de vício na citação da viúva, a nomeação de administrador judicial em substituição à credora e a manutenção da gratuidade da justiça. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, comportam apenas parcial acolhida. Quanto à alegada omissão sobre a ordem de preferência do art. 617 do CPC: assiste razão à embargante. A decisão de fls. 298 já havia determinado que a viúva e os herdeiros ascendentes fossem citados para que um deles assumisse a inventariança. Reconhecida a inércia da viúva (fls. 326), a nomeação direta do representante da credora, sem qualquer exame da posição dos genitores citados e presentes nos autos desde a contestação de fls. 388/398 , deixou de enfrentar ponto decisivo do próprio pedido da autora. Os embargos são acolhidos nesse ponto para sanar a omissão. Ocorre, contudo, que houve a superveniente manifestação dos herdeiros ascendentes (fls. 439/442), que expressamente declinaram do encargo por ausência de condições para exerce-lo. Logo, acolho os embargos neste ponto, apenas para esclarecer que os herdeiros ascendentes do falecido não serão nomeados ante o expressa impossibilidade manifestada, em razão da avançada idade, problemas de saúde e falta de condições práticas de exercer o encargo. Já em relação à manutenção do representante da autora como inventariante, em princípio, não se verifica qualquer óbice. Trata-se da hipótese do art. 617, VIII do Código de Processo Civil, aplicada em razão da impossibilidade e/ou desinteresse da viúva e dos demais herdeiros. Como se sabe, o inventariante possui a obrigação legal de zelar pelo patrimônio do espólio como se seu fosse e pode ser instado a prestar contas de sua administração. De outro lado, o credor é o principal interessado em apurar a existência de patrimônio apto a adimplir o débito do espólio. Assim, inicialmente, não se verifica conflito de interesse com a nomeação. Não obstante, caso o inventariante nomeado indique de forma específica quais fatos demonstram a existência do conflito indicado, poderá ser nomeado inventariante dativo. Contudo, anoto que eventual nomeação será custeada pelo próprio espólio, inclusive com prioridade em relação ao crédito da autora. Em relação à gratuidade, não se sustenta o inconformismo. Como destacado, apesar das alegações da existência de vultoso patrimônio, há também a indicação de dívidas que ultrapassariam tal montante. De todo modo, não houve de fato indicação de bens disponíveis e líquidos aptos a suportar os custos a presente ação que, como se sabe, devem ser adimplidos pelo patrimônio do próprio espólio. Nesta esteira, esclareço que a gratuidade foi concedida ao espólio, vez que a situação financeira dos herdeiros é irrelevante na espécie, visto que não serão instados a custear as taxas e despesas processuais com seu próprio patrimônio. Não obstante, caso posteriormente seja apurada a existência e suficiência de patrimônio do espólio para suportar as despesas judiciais, naturalmente, haverá revogação do benefício, em razão da alteração da situação fática apurada. Nestes termos, acolho em parte os embargos de declaração, para aclarar e integrar a decisão embargada, apenas para afastar de forma expressa a possibilidade de nomeação dos herdeiros como inventariantes. No mais, registro que, em relação à validade da citação de Kelly Alves Batel, a matéria já foi expressamente decidida a fls. 326, com fundamento no art. 248, §4º, do CPC (recebimento em portaria de condomínio, sem ressalva), e não há elemento novo nos autos capaz de justificar sua reabertura. Por sua vez, a alegação de ausência de acervo hereditário não pode ser acolhida neste momento como fundamento para extinção do feito. Não foi localizado nos autos documento suficiente para comprovar a inexistência de bens, ao passo que a certidão da JUCESP juntada a fls. 281/282 evidencia participação societária expressiva do autor da herança na sociedade SOLSTIC CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (1.455.000 cotas de um capital social de R$ 1.500.000,00), inclusive objeto de penhora judicial anotada na ficha cadastral, além de menção, em processo diverso (nº 1106689-42.2023.8.26.0100), a fundo de investimento em nome do falecido. A apuração do ativo e do passivo do espólio é, por definição, função própria do inventário, e a existência ou não de patrimônio líquido positivo é questão de mérito a ser resolvida ao final, e não pressuposto de admissibilidade da ação. Rejeito, assim, as preliminares de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e inépcia da inicial por incongruência do valor da causa. Quanto à tutela de urgência, requerida para reconhecimento da impenhorabilidade de proventos previdenciários, não comporta acolhida. O pedido formulado pelos contestantes refere-se a constrições determinadas em processos executivos diversos, estranhos a este inventário, no qual não há qualquer determinação de bloqueio contra os genitores. Indefiro a tutela de urgência, por impropriedade da via eleita, sem prejuízo de que a matéria seja suscitada nos autos das execuções em que os bloqueios ocorrem. Isto posto, manifeste-se a inventariante nomeada para comprovar o cumprimento dos comandos judiciais expressos em decisão anterior, no prazo de quinze dias. Na inércia, intime-se para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP)

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