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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Processo 1018127-95.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.S. - Processe-se com os benefícios da justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais, conforme os termos dos artigos 6º, 205, 206, 208, 227 da Constituição Federal, artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º e 32 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, que expressam o direito que garante o atendimento relativo à educação ofertada em creche, pré-escola e escolas às crianças e adolescentes e, sendo relevante o fundamento da demanda, nos termos do artigo 213 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a legislação processual civil em vigor, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para determinar que à Fazenda Pública requerida assegure vaga ao(à) parte beneficiária da presente ação, na unidade educacional indicada na inicial ou, dada a impossibilidade de escolha, em outra distante até o limite máximo de 02 (dois) quilômetros de sua residência. Caso não haja vaga dentro da distância limite e a matrícula seja realizada em unidade mais distante que 2 (dois) quilômetros, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
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