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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Processo 1018123-58.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.H.C.S. - Em análise do caso concreto a luz das normas supra elencadas, entendo presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o acesso à educação básica regular através de sistema educacional inclusivo, razão pela qual CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à requerida a disponibilização de PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO, em prol da parte autora, observada a necessidade da formação específica mínima prevista no Decreto nº 12.686/2025, compartilhado(s) apenas com o(a)s aluno(a)s da mesma sala de aula, em todo o período que o(a) aluno(a) estiver na escola e enquanto perdurarem suas necessidades, nos termos do Decreto Municipal nº 119/2024, artigos 12 e 13, da Lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas. Considerando a natureza da obrigação e a sua complexidade, e considerando ainda que a obrigação deve ser cumprida de forma adequada, evitando prejuízos à criança, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Encaminhe-se cópia desta decisão por meio de carta, para a Diretora da Escola onde está matriculada a parte requerente, com aviso de recebimento (AR), para que fique ciente da necessidade de cumprimento do que determinado judicialmente, sob as penas da lei. No mais, providencie a parte requerente a juntada aos autos de documentos que indiquem a data da matrícula na unidade escolar, bem como de documento que comprove, ao menos, a formulação de pedido administrativo para a disponibilização dos profissionais pretendidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se e intime-se para cumprimento da liminar. Intimem-se. - ADV: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP)
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