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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
q PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Cont. Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO N. :1018115-86.2025.4.01.3500 CLASSE :EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE :MAXXI FRIOS COMERCIAL LTDA. EMBARGADO :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução que têm nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Na Petição inicial de ID Num. 2180093378 (págs. 3/24 do PDF), a parte embargante alega, em síntese, que: 1) a CAIXA ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 1013558-56.2025.4.01.3500 para cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925158928679; 2) o títuloé ilíquido em razão da ausência de demonstração adequada da evolução da dívida e da inclusão do Custo Efetivo Total; 3) não houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros; 4) há cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios; 5) a taxa de juros remuneratórios é abusiva; e 6) há excesso de execução no valor de R$ 86.572,21. Requereu a gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos. Em decisão de ID Num. 2183427887, os Embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a CAIXA apresentou impugnação por meio da Petição de ID Num. 2198511048, na qual defendeu a liquidez do título, a regularidade da capitalização mensal dos juros, a inexistência de cumulação indevida de encargos e a correção do valor executado. Requereu a produção de prova documental e, subsidiariamente, de prova pericial contábil, caso reputada necessária. Após o Ato Ordinatório de ID Num. 2220338937, a parte embargante apresentou réplica por meio da Petição de ID Num. 2222860296, reiterando os pedidos de gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo e produção de prova pericial, com apresentação de quesitos, além de requerer a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. Não havendo razões idôneas para a suspensão da ação, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça será devido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ressalte-se que de acordo com a Súmula 481 do c. Superior Tribunal de Justiça, para que possa se beneficiar da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se, in verbis, o enunciado do referido verbete sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) (destaquei) No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada exclusivamente pela pessoa jurídica executada. Embora a empresa embargante tenha alegado dificuldades financeiras, limitou-se a juntar a declaração de ID Num. 2180094205, firmada por seu representante legal e redigida em termos relacionados à condição financeira pessoal do signatário e ao sustento de sua família. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes, extratos bancários, declaração fiscal ou quaisquer outros documentos que permitam aferir a real situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica. Acrescente-se que, ao apresentar a réplica de ID Num. 2222860296, a parte embargante teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a gratuidade da justiça e afirmou ter juntado toda a documentação necessária, mas não apresentou qualquer documento adicional capaz de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, o indeferimento da Gratuidade da Justiça requerido na exordial é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 2.1. Ainda que superada a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, em observância à inovação trazida pelo artigo 1.025 do CPC/15, as teses sustentadas no apelo extremo não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671536 2017.01.10534-3, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2018 ..DTPB:.) (destaquei) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Em decisão de ID Num. 2183427887, os Embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Na réplica de ID Num. 2222860296, a parte embargante reiterou o pedido, sustentando a existência de excesso de execução e risco de constrição de seu patrimônio. Os argumentos apresentados reproduzem as questões de mérito já deduzidas na Petição inicial e não demonstram alteração da situação fática ou jurídica considerada no provimento anterior. O parecer contábil unilateral de ID Num. 2180094129, por si só, não confere probabilidade suficiente às alegações da embargante para justificar a suspensão da execução. Desse modo, mantenho a decisão de ID Num. 2183427887 por seus próprios fundamentos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) No caso dos autos, é de se observar que a CAIXA ajuizou execução extrajudicial para cobrança de dívida formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário, cujo crédito foi destinado à formação de capital de giro em favor da empresa Embargante. Portanto, considerando que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, para fins de proteção da legislação consumerista, deve ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Ademais, ainda que assim não fosse, a parte embargante não individualizou fato específico cuja demonstração esteja impossibilitada ou excessivamente dificultada, nem demonstrou que os documentos necessários à análise das cláusulas e da evolução da dívida estejam fora de seu alcance. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário e as planilhas de evolução da dívida foram juntadas aos autos, permitindo a análise da controvérsia de acordo com a regra geral do art. 373 do CPC. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova. DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL No que diz respeito ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte embargante na petição inicial, destaco que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria eminentemente de direito, bastando mera interpretação das cláusulas dos instrumentos contratuais firmados entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. A Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos apresentados permitem verificar os critérios utilizados na cobrança, inclusive quanto à taxa de juros, à capitalização mensal, ao sistema de amortização e aos encargos incidentes após o inadimplemento. O parecer contábil unilateral de ID Num. 2180094129 integra a prova documental e será valorado por ocasião do julgamento, mas sua apresentação não torna necessária a realização de perícia judicial. Os quesitos formulados na Petição de ID Num. 2222860296 destinam-se, em essência, à verificação da conformidade dos cálculos com as cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos cobrados, matérias que podem ser apreciadas mediante exame da documentação já juntada. Logo, desnecessária a realização da prova requerida pela parte embargante. Nesse mesmo sentido, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INADIMPLÊNCIA. CDC. OBSERVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - O pedido de inversão do ônus da prova, não obstante aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, não é automática, devendo, no contexto dos autos, ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova apontada. III - Firme o entendimento jurisprudencial de que, "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) IV - Consolidado o entendimento, por meio do Enunciado n. 539, da Súmula do e. STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em exame, o contrato trazido aos autos foi celebrado em 2011, período já abrangido pela permissão legal para a prática dessa tipo de cobrança, com previsão expressa no contrato firmado. V - Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. VI - "O art. 4º, caput, do mesmo diploma legal, permite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte acerca de sua miserabilidade jurídica, não cabendo, contudo, ao julgador presumir a hipossuficiência da parte, tanto mais quando, revel na ação principal, foi-lhe nomeado curado especial, o qual nem mesmo conhece os curatelados, para afirmar o seu estado de pobreza." (AC 0014378-53.2001.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 07/12/2009). VII - Não verificada a descaracterização da mora diante da regularidade da cobrança perpetrada pela Caixa na fase de normalidade contratual. VIII - Apelação da parte embargante, por intermédio da Defensoria Pública da União, a que se nega provimento. (AC 0012499-36.2014.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010). Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 2. Agravo de instrumento não provido. (AG 0010700-16.2013.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/05/2016) (sem destaques nos originais) Pelo exposto, decido: 1) indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte embargante; 2) mantenho a decisão de ID Num. 2183427887, que recebeu os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo, e indefiro o respectivo pedido de reconsideração; 3) indefiro os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil. Intimem-se. Oportunamente, após preclusão dos meios impugnatórios, retornem os autos conclusos para sentença. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 11
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