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1018075-32.2024.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018075-32.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FERNANDA SCHENKEL FERNANDES SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Fernanda Schenkel Fernandes, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A parte autora alega que a ré utilizou crédito disponibilizado, deixando de adimplir as faturas, o que resultou na constituição de dívida no valor de R$ 140.438,84. Requer a condenação ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais, além de custas e honorários advocatícios. O Juízo, por decisão (id. 2154557059), afastou a prevenção, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, com fixação de prazos para manifestação das partes e especificação de provas. Posteriormente, a autora (id. 2185188011) informou a ausência de pagamento e requereu o prosseguimento do feito com medidas de constrição patrimonial, notadamente bloqueio de ativos via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD para localização de veículos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da citação e da revelia A parte ré foi citada por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante dos autos e vinculado à relação contratual discutida (ID 2166141929). Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, tal circunstância não compromete a validade do ato citatório. Os Tribunais Regionais Federais pátrios têm se posicionado pela validade da citação realizada pelo correio quando realizada no endereço correto do destinatário, sendo desnecessária a assinatura pessoal do citando no aviso de recebimento. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CITAÇÃO. CDC. FUNDAMENTAÇÃO. MORA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] 8. A citação realizada por correio no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiro, é válida nos termos do art . 247 do CPC. [...] (TRF-4 - AC: 50065553320234047003 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. [...] 2 . Como se vê, a Lei processual prevê expressamente que a citação é considerada válida quando realizada por correio no endereço correto do destinatário, mesmo que recebida por terceiro, não havendo a necessidade de assinatura do próprio citado no aviso de recebimento. 3. Logo, comprovado o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço da agravante, não há falar em nulidade da citação. (TRF-4 - AG: 50372436920224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma) Assim, deve ser reconhecida a validade da citação no caso em apreço, uma vez que atingida sua finalidade de dar ciência da demanda. Diante da ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, naquilo que forem compatíveis com o conjunto probatório dos autos. 2.2. Do julgamento antecipado da lide No caso em apreço, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, a decretação da revelia da parte ré, que deixou de apresentar contestação, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, naquilo que se mostram compatíveis com o conjunto probatório produzido. 2.3. Do mérito A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes da utilização de cartão de crédito n. 0000000225676088. Os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas do cartão de crédito (id 2144114274) e a planilha de evolução do débito (id 2144114272), evidenciam a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela parte ré, com discriminação das transações realizadas. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, ainda que não tenha sido juntado o instrumento contratual assinado pelas partes, uma vez que, nas operações de cartão de crédito, a contratação pode ser comprovada pela utilização reiterada do serviço e pelo registro das operações. A evolução do débito indica a ausência de pagamento das faturas, caracterizando o inadimplemento e a constituição em mora. Ademais, a ausência de impugnação por parte da ré, em razão da revelia, reforça a veracidade dos fatos alegados pela autora. Dessa forma, resta comprovada a existência da dívida. Quanto à forma de correção, em razão da ausência do contrato nos autos, não é possível aferir as taxas/correções previstas, devendo, então, os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada na petição inicial for mais vantajosa ao réu, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. É aplicável, aqui, a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que fora precedida, nesse mesmo sentido, por inúmeros julgados, dentre eles o Recurso Especial n. 1.112.880/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, no qual se decidiu que, não sendo possível a aferição dos juros remuneratórios pactuados, deve prevalecer a taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o mutuário: Bancário. Recurso Especial. Ação Revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros Remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros Remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Fixo como índice de juros remuneratórios a taxa CDI, que é o índice que reflete a rentabilidade em contratos bancários. Como índice de juros legais, nos termos do art. 406 do CC, reconheço a taxa Selic. Como índice de correção monetária, nos termos do art. 389 do CC, fixo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, fixo o termo inicial dos juros de mora na data da propositura da ação, e o termo inicial da correção monetária na data do inadimplemento. Caso incida taxa Selic, fica vedada sua aplicação cumulada com correção monetária no mesmo período, isso até a propositura da ação e, a partir dela, juros moratórios/correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da dívida oriunda do contrato n. 0000000225676088, e determinar que a autora refaça o cálculo e condenar o réu ao seu pagamento, que deverá ser feito da seguinte forma: a) até a propositura da ação: juros remuneratórios a taxa CDI; juros legais, taxa SELIC; índice de correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso incida taxa Selic, fica vedada sua aplicação cumulada com correção monetária no mesmo período. b) termo inicial dos juros de mora na data da propositura da ação e o termo inicial da correção monetária na data do inadimplemento; c) a partir da propositura da ação juros moratórios/correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) tal cálculo (até a propositura da ação) só não será aplicado se se verificar que ficou menos vantajoso ao réu, quando serão aplicadas as taxas médias de mercado de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para prosseguimento, a CEF deverá apresentar nova planilha da dívida, atualizada como determinado nesta sentença. O réu terá oportunidade de se manifestar sobre a nova planilha, mas somente quanto ao cálculo. Decorridos os prazos para eventuais recursos, intime-se a autora para trazer a memória de cálculo, discriminada e atualizada. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018075-32.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FERNANDA SCHENKEL FERNANDES SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Fernanda Schenkel Fernandes, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A parte autora alega que a ré utilizou crédito disponibilizado, deixando de adimplir as faturas, o que resultou na constituição de dívida no valor de R$ 140.438,84. Requer a condenação ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais, além de custas e honorários advocatícios. O Juízo, por decisão (id. 2154557059), afastou a prevenção, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, com fixação de prazos para manifestação das partes e especificação de provas. Posteriormente, a autora (id. 2185188011) informou a ausência de pagamento e requereu o prosseguimento do feito com medidas de constrição patrimonial, notadamente bloqueio de ativos via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD para localização de veículos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da citação e da revelia A parte ré foi citada por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante dos autos e vinculado à relação contratual discutida (ID 2166141929). Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, tal circunstância não compromete a validade do ato citatório. Os Tribunais Regionais Federais pátrios têm se posicionado pela validade da citação realizada pelo correio quando realizada no endereço correto do destinatário, sendo desnecessária a assinatura pessoal do citando no aviso de recebimento. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CITAÇÃO. CDC. FUNDAMENTAÇÃO. MORA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] 8. A citação realizada por correio no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiro, é válida nos termos do art . 247 do CPC. [...] (TRF-4 - AC: 50065553320234047003 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. [...] 2 . Como se vê, a Lei processual prevê expressamente que a citação é considerada válida quando realizada por correio no endereço correto do destinatário, mesmo que recebida por terceiro, não havendo a necessidade de assinatura do próprio citado no aviso de recebimento. 3. Logo, comprovado o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço da agravante, não há falar em nulidade da citação. (TRF-4 - AG: 50372436920224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma) Assim, deve ser reconhecida a validade da citação no caso em apreço, uma vez que atingida sua finalidade de dar ciência da demanda. Diante da ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, naquilo que forem compatíveis com o conjunto probatório dos autos. 2.2. Do julgamento antecipado da lide No caso em apreço, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, a decretação da revelia da parte ré, que deixou de apresentar contestação, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, naquilo que se mostram compatíveis com o conjunto probatório produzido. 2.3. Do mérito A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes da utilização de cartão de crédito n. 0000000225676088. Os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas do cartão de crédito (id 2144114274) e a planilha de evolução do débito (id 2144114272), evidenciam a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela parte ré, com discriminação das transações realizadas. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, ainda que não tenha sido juntado o instrumento contratual assinado pelas partes, uma vez que, nas operações de cartão de crédito, a contratação pode ser comprovada pela utilização reiterada do serviço e pelo registro das operações. A evolução do débito indica a ausência de pagamento das faturas, caracterizando o inadimplemento e a constituição em mora. Ademais, a ausência de impugnação por parte da ré, em razão da revelia, reforça a veracidade dos fatos alegados pela autora. Dessa forma, resta comprovada a existência da dívida. Quanto à forma de correção, em razão da ausência do contrato nos autos, não é possível aferir as taxas/correções previstas, devendo, então, os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada na petição inicial for mais vantajosa ao réu, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. É aplicável, aqui, a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que fora precedida, nesse mesmo sentido, por inúmeros julgados, dentre eles o Recurso Especial n. 1.112.880/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, no qual se decidiu que, não sendo possível a aferição dos juros remuneratórios pactuados, deve prevalecer a taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o mutuário: Bancário. Recurso Especial. Ação Revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros Remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros Remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Fixo como índice de juros remuneratórios a taxa CDI, que é o índice que reflete a rentabilidade em contratos bancários. Como índice de juros legais, nos termos do art. 406 do CC, reconheço a taxa Selic. Como índice de correção monetária, nos termos do art. 389 do CC, fixo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, fixo o termo inicial dos juros de mora na data da propositura da ação, e o termo inicial da correção monetária na data do inadimplemento. Caso incida taxa Selic, fica vedada sua aplicação cumulada com correção monetária no mesmo período, isso até a propositura da ação e, a partir dela, juros moratórios/correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da dívida oriunda do contrato n. 0000000225676088, e determinar que a autora refaça o cálculo e condenar o réu ao seu pagamento, que deverá ser feito da seguinte forma: a) até a propositura da ação: juros remuneratórios a taxa CDI; juros legais, taxa SELIC; índice de correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso incida taxa Selic, fica vedada sua aplicação cumulada com correção monetária no mesmo período. b) termo inicial dos juros de mora na data da propositura da ação e o termo inicial da correção monetária na data do inadimplemento; c) a partir da propositura da ação juros moratórios/correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) tal cálculo (até a propositura da ação) só não será aplicado se se verificar que ficou menos vantajoso ao réu, quando serão aplicadas as taxas médias de mercado de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para prosseguimento, a CEF deverá apresentar nova planilha da dívida, atualizada como determinado nesta sentença. O réu terá oportunidade de se manifestar sobre a nova planilha, mas somente quanto ao cálculo. Decorridos os prazos para eventuais recursos, intime-se a autora para trazer a memória de cálculo, discriminada e atualizada. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT

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