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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1018073-91.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOHANER LUCAS BRITO DO NASCIMENTO em face de CONDOMÍNIO CHAPADA DAS PAINEIRAS . A parte Executada formulou pedido de parcelamento do débito no id. 234139043 , em maio de 2026, oferecendo a entrada de 30% do valor pretendido acompanhada do saldo remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais , tendo realizado o recolhimento do valor referente à entrada tão somente em junho de 2026 (id. 237920257) . A parte Exequente manifestou-se tempestivamente ao id. 234294569 , recusando expressamente a proposta de parcelamento formulada e postulando o prosseguimento dos atos executórios . DECIDO. O pedido de parcelamento do débito ofertado pela parte Executada não comporta acolhimento . A faculdade de parcelamento do débito prevista no art. 916 do Código de Processo Civil aplica-se estritamente aos processos de execução fundada em título executivo extrajudicial, existindo expressa vedação legal no tocante à sua incidência na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 916, § 7º, do CPC . A flexibilização dessa norma exige a prévia e inequívoca anuência do credor . Na hipótese, tendo a parte Exequente rechaçado a proposta em maio de 2026 (id. 234294569) , logo após a sua apresentação, resta inviabilizada qualquer concessão unilateral ou homologação do plano pretendido. O recolhimento do valor referente à entrada efetuado em junho de 2026 (id. 237920257) — bem como eventuais depósitos subsequentes realizados por mera liberalidade do devedor — não possui o condão de suprir a concordância da parte credora, devendo tais quantias ser aproveitadas exclusivamente para a dedução do montante devido . Destarte, considerando que o direito ao parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, segundo dispõe o art. 916, § 7º, do CPC, salvo se a parte Exequente anuir expressamente ao pedido, INDEFIRO o pedido da parte Executada ao id. 234139043 . Outrossim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente para o levantamento das quantias já depositadas nos autos (ids. 237920257 - R$ 2.010,00 e 242608507 – R$ 920,00) , observando os dados bancários a serem indicados. Após, intime-se a parte Exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito exequendo , contemplando a dedução das quantias levantadas, bem como requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito