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1018069-49.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível

    Processo 1018069-49.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Seac Abc Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande Abcdmrprgs - Bernatrans Tranportes Urbanos S.a. - - Cartão Legal - Sistemas de Automatização e Gerenciamento Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a ilegalidade e a nulidade da cobrança da taxa administrativa de 4% (quatro por cento), ou de qualquer encargo adicional a título de conveniência/recarga, incidente sobre a aquisição e recarga de créditos de vale-transporte realizadas pelas empresas substituídas pelo sindicato autor; ii) DETERMINAR que as rés se abstenham definitivamente de exigir a referida taxa ou qualquer encargo equivalente sobre a aquisição de créditos de vale-transporte pelas empresas substituídas; e iii) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e pagos pelas empresas substituídas a este título, respeitado o prazo prescricional decenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, cujo valor exato será apurado individualmente em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do desembolso (Súmula nº 43, STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. Pela sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - ADV: AGENOR CAMARDELLI CANCADO NETO (OAB 45271/GO), ALINE LAUREN DA COSTA (OAB 510281/SP), PATRICIA APARECIDA FORMIGONI AVAMILENO (OAB 117378/SP)

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