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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1018062-80.2023.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Simone de Souza Silva - Jose Valdir da Silva - - Juliana Alves Rodrigues - 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o requerido/reconvinte JOSÉ VALDIR DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) relatório do Registro do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses c) extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que a falta de qualquer um dos documentos acima referidos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido. Alternativamente, deverá a parte requerida/reconvinte comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa ao valor da causa da reconvenção, sob pena de desconsiderando e processamento tão somente da contestação. 2) Após, em havendo recolhimento tempestivo e conforme, considerando-se os termos do COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, ENCAMINHE-SE o processo ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3) O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Cartório. 4) Não havendo recolhimento, ou ainda em caso de recolhimento intempestivo, conclusos para deliberação. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP), LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP), ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB 355284/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP)
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