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1018062-60.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018062-60.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ANA LAURA ROCHA URZEDO ADVOGADO(A): THALES VINICIUS DE MATOS MOURA (OAB MT024011) DECISÃO Vistos, A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do requerente ou a hipossuficiência em relação à prova, que deve ser entendida como técnica, no sentido da capacidade da parte em produzi-la, ou seja, se tem aptidão para se desincumbir do ônus probatório. Na espécie, observa-se a desigualdade entre o(a) requerente-consumidor(a)(s) e a ré-fornecedora é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais referentes ao ônus da prova, teria a demandante remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – hipossuficiência, uma vez que não seria possível comprovar fatos negativos. A par disso, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao(à) acionado(a) o ônus de comprovar a existência da contratação em debate. Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá(ão) informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica. Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro. Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide, com os elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.

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