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Processo 1018059-14.2021.8.26.0477

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1018059-14.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Roberto Bueno Omai - - Marta Elisabete dos Santos - Residencial Arbo Incorporadora Spe Ltda - - Talenco Construcao e Empreendimentos Ltda - Epp - Liberty Seguros S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 1279/1280, 1281/1282 e 1283/1287), pois tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Insurgem-se os embargantes em face da sentença de fls. 1269/1275, alegando em resumo vício no julgado. Fls. 1279/1280: alegam os réus-embargantes que a sentença foi omissa quanto a responsabilidade solidária quanto à condenação das rés ao pagamento da indenização por danos morais e reembolso de alugueis em razão da cobertura da apólice de seguro por responsabilidade por danos materiais e morais. Razão assiste aos embargantes, visto que a seguradora, em sua contestação, alegou expressamente que os danos morais estariam cobertos pela apólice. Igualmente o reembolso dos alugueres são consequências da indenização por danos materiais. Razão assiste aos autores embargantes, visto que a seguradora ré afirmou em sua contestação estarem abarcados na apólice a cobertura para indenização por danos morais. Fls. 1281/1282: a seguradora ré alega que a sentença embargada deixou de considerar a responsabilidade dos segurados pelo pagamento da franquia, de modo que pede o aclaramento da decisão para a aplicação da cláusula contratual referente a franquia. Para que não haja problemas na liquidação da sentença, acolho o pedido para que os limites contratuais do seguro sejam respeitadas, ou seja, o limite do valor da apólice e o pagamento da franquia para cada cobertura. Fls. 1283/1287: os autores alegam que a sentença embargada deixou de considerar que houve majoração no valor do aluguel do imóvel, cujo pagamento foi atribuído aos réus pela r. Decisão de fls. 166/168, sendo que os requeridos continuam reembolsando o valor do aluguel pelo valor anterior e não reembolsaram o valor referente a caução paga no contrato de locação. Pretendem a modificação do julgado para condenação dos réus ao pagamento dos valores locatícios desde o início do contrato, em outubro/2021 até janeiro/2022, quando houve a decisão para que os réus pagassem o valor locatício. Razão assiste aos autores, visto que, reconhecido os elementos da responsabilidade civil, a indenização deve ser integral, incluso o pagamento de todas as despesas inerentes a necessidade do pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de locação, o qual foi necessário em razão dos danos causados pelas construturas rés. Assim, embora a sentença embargada tenha expressamente confirmado os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 166/168, necessário aclarar os seus limites. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração; declaro, pois, a sentença, para do respectivo dispositivo constar: "Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência, devendo a parte ré manter o reembolso do valor do aluguel do imóvel locado pelos autores até a efetiva demolição e reconstrução da edificação no imóvel dos autores ou o pagamento do valor necessário para tanto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial para condenar os réus, solidariamente a pagar aos autores: a) indenização por danos materiais, no valor necessário à demolição e reconstrução da edificação existente no imóvel dos autores, objeto da presente ação, no valor de R$ 83.343,03, a ser corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP desde a data da elaboração do laudo pericial e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC a contar da citação; b) indenização por danos materiais, referente ao pagamento da caução e aluguéis na sua integralidade, desde a celebração do contrato de fls. 61/66, descontados os valores já pagos, até a efetiva demolição e reconstrução da edificação no imóvel dos autores ou o pagamento do valor necessário para tanto, com correção monetariamente pela Tabela do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC a contar da citação e c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, contados da data da citação. A seguradora ré responde até o limite da apólice de seguro, de modo que, não havendo saldo a ser pago, as empresas rés respondem diretamente pela reparação dos danos, observado as cláusulas contratuais do seguro, notadamente quanto ao pagamento da respectiva franquia. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. Sucumbente em parte mínima, deixo de condenar os autores as verbas de sucumbência". No mais, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), FRANCO DELLA VALLE (OAB 216186/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)

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