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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018056-63.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.G.C. - P.C.C.S. - Vistos. Fls. 865/867- Indefiro o pedido de reconsideração. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a cumulação das técnicas de coerção pessoal e patrimonial na execução de alimentos, desde que não haja prejuízo ao executado nem tumulto processual concreto e que o credor delimite adequadamente as prestações e as medidas correspondentes. No caso, contudo, o exequente pretende manter o rito da prisão civil e, simultaneamente, adotar medidas expropriatórias sobre o mesmo débito, sem segregação das parcelas submetidas a cada técnica executiva. A execução abrange extenso período e a eficácia da ordem prisional encontra-se suspensa por decisão proferida no habeas corpus indicado nos autos. Nessas circunstâncias, a adoção concomitante dos ritos dificultaria a individualização dos pagamentos e abatimentos, além de propiciar controvérsias sobre as parcelas sujeitas à coerção pessoal, caracterizando risco concreto de tumulto processual. Ademais, a suspensão da ordem de prisão não autoriza, por si só, a alteração do procedimento sem opção processual inequívoca da parte credora. Conforme já determinado às fls. 860/861, a realização, nestes autos, de pesquisas e constrições patrimoniais fica condicionada à expressa conversão para o rito expropriatório, incompatível com a manutenção simultânea da coerção pessoal relativamente ao mesmo débito. Caso pretenda perseguir o crédito pela via patrimonial sem renunciar à coerção pessoal, deverá o exequente promover o cumprimento correspondente em incidente próprio, por dependência, delimitando precisamente as parcelas abrangidas e evitando sobreposição com o débito executado nestes autos. Por ora, aguarde-se o julgamento do Habeas Corpus, conforme anteriormente determinado. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN), ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP)
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