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1018054-55.2022.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1018054-55.2022.8.26.0477 (apensado ao processo 1502942-28.2018.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Reneo Panca - ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam do embargante RENEO PANÇA para figurar no polo passivo da cobrança de IPTU referente ao exercício de 2017, objeto da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal nº 1502942-28.2018.8.26.0477 e DECLARO a extinção da Execução Fiscal nº 1502942-28.2018.8.26.0477 em relação ao embargante RENEO PANÇA, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento integral da penhora e dos valores constritos via SISBAJUD na execução fiscal de origem em favor do embargante, providenciando a Serventia a expedição da respectiva ordem de liberação e transferência após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo embargante (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a isenção de custas judiciais estaduais (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Condeno o embargado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais, considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.283,38), fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância aos parâmetros do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 1502942-28.2018.8.26.0477, certificando-se e procedendo-se à conclusão daqueles autos em separado para as deliberações cabíveis - ADV: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO (OAB 183317/SP)

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