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1018044-59.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018044-59.2026.8.11.0001. AUTOR: EVELIN SAMARA MARMETT MALOSSI REU: LAPIDARE ESTETICA AVANCADA LTDA, JEFFERSON DALLA VECHIA MARTINS, DPX ESPACO VIDA LTDA, IRACEMA DINARDI PEIXOTO, GRAZIELA MARA DINARDI PEIXOTO Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Preliminares. - Da ilegitimidade passiva de LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA. LAPIDARE sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da alienação do estabelecimento comercial. Contudo, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações da inicial, e a reclamante afirma ter contratado diretamente com a empresa, efetuado o pagamento integral e não recebido a totalidade dos serviços. A discussão acerca dos efeitos da alienação do estabelecimento e da permanência da responsabilidade da reclamada constitui matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da ilegitimidade passiva de JEFFERSON DALLA VECHIA MARTINS. JEFFERSON sustenta sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela obrigação atribuída à LAPIDARE. A questão, contudo, depende da análise da existência dos pressupostos para extensão da responsabilidade da pessoa jurídica ao administrador, matéria diretamente relacionada ao mérito. Desse modo, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. - Da ilegitimidade passiva de DPX ESPAÇO VIDA LTDA, IRACEMA DINARDI PEIXOTO e GRAZIELA MARA DINARDI PEIXOTO. DPX, IRACEMA e GRAZIELA alegam ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a reclamante. A definição da responsabilidade, entretanto, depende da análise do negócio jurídico celebrado em 29/11/2024 e de seus efeitos perante a consumidora. A matéria, portanto, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, inclusive quanto à eventual responsabilidade pessoal das partes físicas. Superada essa fase, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação na qual a reclamante postula a rescisão do contrato de prestação de serviços estéticos, a restituição dos valores pagos e a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção de tratamento de depilação a laser. Narra a reclamante que contratou com LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA pacote composto por 10 sessões de depilação a laser, efetuando o pagamento de 12 parcelas de R$ 99,00 (...), no montante de R$ 1.188,00 (...). Afirma que realizou somente uma sessão e que, posteriormente, não conseguiu prosseguir com o tratamento nem obter a restituição dos valores pagos. LAPIDARE e JEFFERSON sustentam, em síntese, que houve alienação integral do estabelecimento comercial e transferência da carteira de clientes, de modo que a continuidade dos tratamentos teria sido assumida pela adquirente. DPX, IRACEMA e GRAZIELA, por outro lado, defendem que o negócio jurídico celebrado não implicou sucessão integral das obrigações da LAPIDARE, sustentando, ainda, a ocorrência de posterior distrato. O caso versa sobre típica relação de consumo, pois a reclamante figura como destinatária final do serviço, enquanto as pessoas jurídicas envolvidas atuam na cadeia de fornecimento, incidindo os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não é automática. Na espécie, sua aplicação não se mostra necessária para a solução da controvérsia, pois a reclamante apresentou documentação suficiente à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto a definição das responsabilidades decorre essencialmente da análise dos documentos contratuais apresentados pelos próprios reclamados. É incontroverso que a reclamante contratou pacote de 10 sessões de depilação a laser e que o tratamento não foi integralmente realizado. Os comprovantes de pagamento de Id. 228476389 demonstram o pagamento de 12 parcelas de R$ 99,00 (...), totalizando R$ 1.188,00 (...), com início em 16/04/2024 e última parcela em 16/03/2025. Também não há controvérsia quanto à realização de apenas uma das sessões contratadas e à posterior interrupção do tratamento. O ponto central consiste em definir os efeitos do negócio jurídico celebrado em 29/11/2024 entre LAPIDARE e IRACEMA DINARDI PEIXOTO e, consequentemente, a responsabilidade dos reclamados pelo inadimplemento perante a reclamante. O instrumento acostado aos Ids. 231834064 a 231834080 identifica expressamente seu objeto como “Compra e Venda do Estabelecimento Comercial (Fundo de Comércio)”, abrangendo equipamentos, móveis, utensílios, peças, acessórios e produtos, além da carteira de clientes, ponto comercial, aviamento e know-how. O parágrafo quarto da Cláusula Quinta estabelece, ainda, obrigação da compradora de cumprir os atendimentos da carteira de clientes constante do Anexo I, sem cobrança adicional, considerando que os tratamentos já haviam sido iniciados e os respectivos valores recebidos pela vendedora. A amplitude do objeto contratual evidencia a transferência do estabelecimento comercial, na forma do artigo 1.142 do Código Civil, não se compatibilizando com a tese de simples aquisição isolada de equipamentos e mobiliário. A assinatura de IRACEMA DINARDI PEIXOTO consta do Id. 231834080, de modo que a obrigação de continuidade dos atendimentos foi expressamente assumida no instrumento. No que concerne à LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, sua responsabilidade permanece configurada. A empresa celebrou o contrato originário com a reclamante, recebeu os valores correspondentes e não assegurou a integral prestação do serviço contratado. Além disso, os comprovantes de Id. 228476389 demonstram que os pagamentos se estenderam até 16/03/2025, enquanto o trespasse foi celebrado em 29/11/2024. Houve, portanto, continuidade dos pagamentos após a transferência do estabelecimento. A própria defesa da LAPIDARE reconhece que os pagamentos dos pacotes foram realizados por sistema Vindi e repassados nos meses subsequentes à compra, circunstância que reforça sua vinculação à relação jurídica discutida. De todo modo, o artigo 1.146 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, quando regularmente contabilizados, permanecendo o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo legal. Quanto à DPX ESPAÇO VIDA LTDA, o conjunto documental demonstra que a continuidade dos tratamentos integrantes da carteira de clientes foi assumida no negócio celebrado em 29/11/2024. A conversa mantida por WhatsApp, juntada no Id. 228477347, evidencia que a reclamante buscou atendimento perante a DPX, sem solução efetiva para a continuidade do tratamento ou restituição do montante pago. A alegação de posterior distrato não afasta a responsabilidade perante a consumidora. O comunicado juntado no Id. 232735485 é datado de 30/04/2025 e, conforme consta dos autos, foi dirigido aos clientes. Eventuais divergências internas entre os fornecedores acerca dos efeitos ou da resolução do negócio celebrado não podem ser opostas à reclamante para afastar o dever de cumprimento ou reparação decorrente da falha na prestação do serviço. No tocante a IRACEMA DINARDI PEIXOTO, sua responsabilidade não decorre simplesmente da condição de sócia administradora da DPX. No caso concreto, consta do instrumento contratual como própria compradora do estabelecimento comercial, tendo assumido diretamente as obrigações previstas no negócio jurídico de 29/11/2024. Diversa é a situação de GRAZIELA MARA DINARDI PEIXOTO. Embora conste como sócia administradora da DPX ESPAÇO VIDA LTDA, conforme documentação indicada no Id. 232735485, não há demonstração de ato ilícito pessoal, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou elemento concreto que autorize, nesta fase, a extensão das obrigações da pessoa jurídica ao seu patrimônio pessoal. A desconsideração da personalidade jurídica não decorre automaticamente da condição de sócia. Ainda que o artigo 28 do CDC estabeleça regime próprio de proteção ao consumidor, os elementos constantes dos autos não demonstram, neste momento processual, pressuposto suficiente para responsabilização pessoal de GRAZIELA. Consequentemente, a pretensão formulada contra GRAZIELA MARA DINARDI PEIXOTO deve ser julgada improcedente, sem prejuízo da adoção, na fase própria e caso presentes os respectivos pressupostos, das medidas destinadas à desconsideração da personalidade jurídica. A mesma conclusão se aplica a JEFFERSON DALLA VECHIA MARTINS. Os elementos apresentados demonstram atuação relacionada à LAPIDARE, mas não comprovam ato ilícito pessoal, desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de justificar sua responsabilização direta pelas obrigações da pessoa jurídica. Assim, a pretensão de responsabilização pessoal de JEFFERSON também não comporta acolhimento, sem prejuízo de eventual análise da desconsideração da personalidade jurídica na fase adequada, caso demonstrados os pressupostos legais. Quanto aos danos materiais, a reclamante comprovou o pagamento de R$ 1.188,00 (...) pelo pacote de 10 sessões, tendo usufruído apenas uma antes da interrupção definitiva do tratamento. A falha na prestação do serviço autoriza a resolução contratual e a restituição do preço, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC, sem prejuízo das disposições pertinentes do Código Civil. A propósito: "CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER. FECHAMENTO DA UNIDADE CONTRATADA SEM AVISO PRÉVIO. CONTRATO VINCULADO A LOCAL ESPECÍFICO. CLÁUSULAS 13 E 13.1. REEMBOLSO E DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) Tal conduta configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violando os deveres de boa-fé objetiva e informação. Diante da frustração da legítima expectativa da consumidora e dos transtornos causados, é cabível a rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais." (TJ-PR 00250180820248160019, Ponta Grossa, Relatora: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2025) Embora uma sessão tenha sido realizada, o objeto contratado consistia em tratamento composto por 10 sessões. A interrupção após a primeira etapa inviabilizou a continuidade do serviço nos moldes contratados e frustrou sua finalidade global. Nesse contexto, diante das peculiaridades documentadas nos autos, mostra-se adequada a restituição integral do montante de R$ 1.188,00 (...). Não há, contudo, fundamento para restituição em dobro. A hipótese não versa propriamente sobre cobrança indevida do consumidor, mas sobre inadimplemento do serviço e controvérsia acerca da responsabilidade dos fornecedores pela continuidade do tratamento e pelo ressarcimento. No que concerne aos danos morais, os elementos dos autos demonstram situação que supera o mero inadimplemento contratual. A reclamante efetuou o pagamento integral de tratamento continuado, realizou apenas uma sessão e buscou solução perante o fornecedor originário, conforme Id. 228477341, perante a nova empresa, conforme Id. 228477347, e também perante o PROCON, conforme Id. 228477343, sem solução efetiva. A transferência sucessiva da responsabilidade entre os fornecedores deixou a consumidora sem o tratamento contratado e sem a restituição do valor desembolsado, obrigando-a a recorrer à via judicial para solucionar questão decorrente da própria organização empresarial dos reclamados. As circunstâncias concretas evidenciam violação que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto valor irrisório quanto enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA e DPX ESPAÇO VIDA LTDA respondem solidariamente pelos prejuízos reconhecidos, considerando a participação de ambas na relação de fornecimento e a disciplina do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IRACEMA DINARDI PEIXOTO igualmente responde pela obrigação, diante da posição que pessoalmente assumiu como compradora no instrumento de transferência do estabelecimento e da obrigação expressa de continuidade dos atendimentos prevista no negócio jurídico. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, opino por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, para: i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços estéticos celebrado pela reclamante com LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, em razão do inadimplemento; ii) condenar, solidariamente, LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, DPX ESPAÇO VIDA LTDA e IRACEMA DINARDI PEIXOTO a restituírem à reclamante R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, caput e parágrafo único, do Código Civil, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, contados da citação, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil;; iii) condenar, solidariamente, LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, DPX ESPAÇO VIDA LTDA e IRACEMA DINARDI PEIXOTO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, caput e parágrafo único, do Código Civil, desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa Selic, contados da citação, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil; iv) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de JEFFERSON DALLA VECHIA MARTINS e GRAZIELA MARA DINARDI PEIXOTO, quanto à pretendida responsabilização pessoal, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica na fase própria, caso demonstrados os respectivos pressupostos legais. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Rauana Cristina Dos Santos Lima Juíza Leiga Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Flávio Maldonado De Barros Juiz de Direito

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