2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018040-02.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DULCE FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DULCE FERNANDES PEREIRA CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - (OAB: RJ187463-A) HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032789) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018040-02.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018040-02.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DULCE FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018040-02.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018040-02.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Dulce Fernandes Pereira, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, nos quais aponta contradição interna e necessidade de esclarecimento quanto à metodologia de cálculo determinada à contadoria judicial. Sustenta que o benefício originário foi concedido em 01/12/1990, no período denominado “buraco negro”, e posteriormente submetido à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Afirma que, apesar desse enquadramento, foi determinada a reconstrução do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante aplicação dos limitadores menor valor-teto (mVT) e maior valor-teto (MVT), sistemática que, segundo argumenta, está associada aos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 e foi objeto do Tema 1.140 do STJ. Acrescenta que consta dos autos demonstrativo administrativo de revisão emitido pelo INSS em 15/03/1993, relativo ao art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com registro de que o salário-base estava acima do teto e foi limitado a este. Defende, assim, que a limitação decorreu do teto previdenciário aplicável à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, e não da sistemática de mVT e MVT. Esclarece que não pretende rediscutir o mérito nem afastar a remessa dos autos à contadoria, mas obter esclarecimento sobre a metodologia aplicável. Requer o saneamento da contradição e, subsidiariamente, esclarecimento expresso acerca da compatibilidade da metodologia fundada em mVT e MVT com o regime jurídico do benefício. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, do art. 201 da Constituição Federal, dos Temas 76 e 930 do STF e do Tema 1.140 do STJ. O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme o andamento processual. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018040-02.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018040-02.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade e delimitação dos embargos Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao exame de mérito. Da controvérsia suscitada nos embargos de declaração A embargante aponta contradição interna no acórdão quanto à metodologia de cálculo determinada à contadoria judicial. Sustenta, em síntese, que o benefício originário foi concedido em 01/12/1990, no denominado período do “buraco negro”, e posteriormente submetido à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Não obstante esse enquadramento, o acórdão determinou a reconstrução do salário de benefício e da renda mensal inicial na DIB mediante aplicação dos limitadores menor valor-teto (mVT) e maior valor-teto (MVT). Argumenta que esses parâmetros estão relacionados à sistemática aplicável aos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988, objeto do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que consta dos autos demonstrativo administrativo de revisão emitido pelo INSS em 15/03/1993, referente à revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no qual foi registrado que o salário-base se encontrava acima do teto e foi limitado a este. Requer, assim, o saneamento da contradição, com esclarecimento da metodologia a ser observada pela contadoria. Subsidiariamente, requer esclarecimento expresso acerca da compatibilidade da metodologia fundada em mVT e MVT com o regime jurídico aplicável ao benefício. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação acerca do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, do art. 201 da Constituição Federal, dos Temas 76 e 930 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de possibilitar a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a necessidade de integração do julgado. Do regime jurídico do benefício concedido no período do “buraco negro” O benefício originário foi concedido em 01/12/1990. Insere-se, portanto, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, denominado “buraco negro”. O próprio acórdão embargado reconheceu essa circunstância e examinou a disciplina jurídica aplicável aos benefícios concedidos nesse intervalo. Assentou que o art. 144 da Lei nº 8.213/1991 determinou que os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 tivessem sua renda mensal recalculada e reajustada segundo as regras previstas na referida lei. O julgado também consignou que o segurado que comprovar a limitação do salário de benefício ao teto por ocasião da concessão ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 poderá fazer jus à readequação da renda mensal segundo os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003. Essa compreensão está em consonância com a premissa estabelecida no Tema 930 do Supremo Tribunal Federal, já considerada no acórdão embargado, segundo a qual os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo a existência do direito ser aferida caso a caso, segundo os parâmetros definidos no Tema 76 do STF. Ao examinar especificamente a situação dos autos, o acórdão registrou que os documentos apresentados revelavam indícios de que o valor original da média salarial ultrapassava o limite máximo do salário de benefício então aplicável. Considerou, contudo, necessária a realização de cálculos técnicos para confirmar a existência de efetiva limitação administrativa e sua eventual repercussão econômica. Portanto, a apuração do direito postulado deve partir do regime jurídico pertinente ao benefício concedido em 01/12/1990, inclusive da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Da sistemática do menor valor-teto e do maior valor-teto A contradição apontada decorre do confronto entre essas premissas e a metodologia posteriormente determinada no acórdão. Ao examinar especificamente o menor valor-teto e o maior valor-teto, o julgado registrou que a legislação vigente antes da Constituição Federal de 1988 previa sistemática de cálculo com observância desses parâmetros. O acórdão também consignou que o menor valor-teto constituía parâmetro utilizado para a forma de cálculo do benefício, enquanto o maior valor-teto representava limite máximo a ser pago ao segurado. Na mesma linha, ao examinar o Tema 1.140 do STJ, assentou que o precedente tratou da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 para efeito de adequação aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003. Apesar dessas premissas, ao estabelecer a metodologia a ser observada no caso concreto, o acórdão determinou a reconstrução do salário de benefício e da RMI na DIB mediante aplicação dos limitadores mVT e MVT vigentes à época. O comando, tal como redigido, não se harmoniza com a fundamentação desenvolvida no próprio julgado. Isso porque o benefício objeto destes autos não foi concedido sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Sua DIB é 01/12/1990, inserida no período do “buraco negro”, cujo regime jurídico foi examinado no próprio acórdão à luz do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e dos Temas 76 e 930 do STF. Impõe-se, portanto, esclarecer o alcance da determinação dirigida à contadoria. Da distinção entre os benefícios pré-CF/88 e os benefícios concedidos no período do “buraco negro” A distinção entre as duas situações encontra respaldo, inclusive, em precedente desta Segunda Turma. No julgamento da AC 1063856-66.2022.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, consignou-se que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período do “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo a questão ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos nos Temas 76 e 930 do STF. No mesmo julgamento, ao tratar da sistemática do Tema 1.140 do STJ, assentou-se que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão, menor e maior valor-teto. O caso então examinado dizia respeito a benefício concedido em 1980. A aplicação da sistemática de mVT e MVT foi, portanto, tratada no contexto de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988. A distinção mostra-se pertinente ao caso presente. O benefício originário destes autos foi concedido em 01/12/1990. Trata-se de benefício inserido no período do “buraco negro”, e não de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a sistemática relativa ao menor valor-teto e ao maior valor-teto, examinada no contexto dos benefícios pré-CF/88, não pode ser automaticamente transposta para a apuração do benefício destes autos. Essa conclusão não significa definir, nestes embargos, uma fórmula contábil substitutiva. Significa apenas reconhecer que a apuração deve observar o regime jurídico correspondente ao benefício efetivamente discutido no processo. Da harmonização da fundamentação, da ementa e do comando dirigido à contadoria O esclarecimento deve alcançar também as referências constantes da ementa do acórdão à incidência de mVT e MVT. A fundamentação do julgado relacionou a sistemática desses parâmetros aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 e examinou o Tema 1.140 do STJ nesse contexto. Por outro lado, reconheceu expressamente que o benefício objeto destes autos foi concedido em 01/12/1990, no período do “buraco negro”, e desenvolveu fundamentação específica acerca da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Assim, as referências constantes da ementa e da metodologia de cálculo à aplicação de mVT e MVT devem ser compreendidas nos limites da fundamentação desenvolvida no voto. Não constituem, por si sós, fundamento para a aplicação automática dessa sistemática ao benefício concedido em 01/12/1990. Do mesmo modo, a referência ao Tema 1.140 do STJ não altera o enquadramento jurídico específico do benefício objeto dos autos. Fica esclarecido, portanto, que a apuração contábil deverá partir do regime jurídico pertinente ao benefício concedido no período do “buraco negro”, afastando-se interpretação que imponha, automaticamente, a utilização da sistemática de mVT e MVT apenas em razão das referências constantes do acórdão. Com essa integração, ficam harmonizadas a fundamentação, a ementa e a determinação de apuração contábil. Do documento administrativo referente à revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 A embargante invoca especificamente demonstrativo administrativo de revisão emitido pelo INSS em 15/03/1993, referente à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Segundo consta dos embargos, o documento registra que o salário-base se encontrava acima do teto e foi limitado a este. O argumento merece consideração expressa. O acórdão embargado já reconheceu que os documentos constantes dos autos apresentavam indícios de que o valor original da média salarial ultrapassava o limite máximo do salário de benefício então aplicável. A sentença, por sua vez, considerou que a documentação juntada aos autos demonstrava que a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor havia sofrido limitação em razão do teto vigente. No julgamento da apelação, entretanto, entendeu-se necessária a realização de cálculos técnicos para confirmar a efetiva limitação e sua repercussão econômica. O demonstrativo administrativo mencionado pela embargante constitui, portanto, elemento a ser considerado na apuração contábil, juntamente com os demais dados constantes dos autos, para a verificação de eventual limitação do salário de benefício no contexto da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. A consideração desse documento não implica reconhecimento antecipado do direito à readequação. Também não torna dispensável a apuração técnica já determinada no acórdão. A conclusão acerca da existência de efetiva limitação e de eventual repercussão econômica dependerá da análise contábil dos elementos constantes dos autos. Da apuração a ser realizada pela contadoria A determinação de remessa dos autos à contadoria deve ser mantida. A possibilidade de readequação aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe a verificação concreta de que o benefício sofreu efetiva limitação ao teto previdenciário. No caso, o acórdão reconheceu a existência de indícios dessa limitação, mas reputou necessária a apuração técnica para sua confirmação. Essa orientação também se mostra compatível com o precedente desta Segunda Turma anteriormente referido, no qual, diante de indícios de limitação do benefício, determinou-se a realização de apuração contábil para aferir a efetiva incidência do teto e a existência de proveito econômico decorrente da aplicação dos tetos constitucionais. O saneamento da contradição não exige, contudo, que seja estabelecida, nesta oportunidade, uma nova fórmula matemática de cálculo. Os elementos apresentados não fornecem fundamento para que, em sede de embargos de declaração, seja criada metodologia contábil substitutiva não definida no julgamento originário. O que se impõe é delimitar corretamente o objeto da apuração. A contadoria deverá verificar, segundo o regime jurídico pertinente ao benefício concedido em 01/12/1990 e considerando a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, se houve efetiva limitação do salário de benefício ao teto previdenciário aplicável. Para essa finalidade, deverão ser considerados os elementos constantes dos autos, inclusive a documentação administrativa referente à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. A referência à aplicação de menor valor-teto e maior valor-teto constante do acórdão não deverá ser compreendida como determinação de aplicação automática, ao benefício concedido em 01/12/1990, da sistemática examinada no julgado em relação aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Constatada a efetiva limitação ao teto segundo o regime jurídico pertinente ao benefício, deverá ser apurada sua eventual repercussão diante dos tetos posteriormente estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, observadas as demais premissas fixadas no acórdão. Não se estabelece, nestes embargos, fórmula contábil substitutiva. Também não se antecipa o resultado da apuração. A existência de diferenças em favor da embargante dependerá dos cálculos determinados no julgamento. Da ausência de efeitos modificativos O saneamento da contradição não altera o resultado do julgamento. A embargante afirma expressamente que não pretende rediscutir o mérito nem afastar a determinação de remessa dos autos à contadoria. Busca esclarecer a metodologia aplicável, a fim de evitar dúvida na elaboração dos cálculos. A providência determinada no acórdão permanece necessária. O acolhimento dos embargos limita-se a esclarecer que a apuração deverá observar o regime jurídico pertinente ao benefício concedido em 01/12/1990, inclusive a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, sem aplicação automática da sistemática de mVT e MVT examinada no contexto dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988. Essa integração não restabelece automaticamente a solução adotada na sentença. Também não reconhece, desde logo, a existência de diferenças em favor da embargante. Mantém-se a conclusão do acórdão quanto à necessidade de apuração contábil para verificar a efetiva limitação do benefício e sua eventual repercussão econômica. Não há, portanto, alteração do resultado do julgamento, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos sem efeitos modificativos. Do prequestionamento A embargante requer o prequestionamento do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, do art. 201 da Constituição Federal, dos Temas 76 e 930 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 144 da Lei nº 8.213/1991 foi expressamente examinado no acórdão e é novamente enfrentado neste julgamento, especialmente quanto ao regime jurídico do benefício concedido no período do “buraco negro” e à necessidade de consideração da revisão administrativa realizada com fundamento nesse dispositivo. Os Temas 76 e 930 do STF integram as premissas adotadas no acórdão quanto à possibilidade de readequação dos benefícios aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, inclusive daqueles concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. O Tema 1.140 do STJ também foi examinado. Fica esclarecido que a sistemática relativa aos limitadores mVT e MVT, conforme tratada no acórdão e no precedente desta Segunda Turma anteriormente referido, relaciona-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não impondo sua aplicação automática ao benefício concedido em 01/12/1990. Quanto ao art. 201 da Constituição Federal, a matéria constitucional pertinente ao regime previdenciário e à readequação aos tetos foi enfrentada nos limites necessários à solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação isolada sobre cada argumento apresentado pela parte ou reprodução expressa de todos os dispositivos invocados, desde que as questões relevantes ao julgamento tenham sido efetivamente apreciadas e decididas. As matérias suscitadas pela embargante foram examinadas nos limites necessários ao julgamento dos presentes embargos. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e integrar o acórdão, a fim de esclarecer que a apuração contábil deverá observar o regime jurídico pertinente ao benefício concedido em 01/12/1990, inserido no período denominado “buraco negro”, inclusive a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Esclareço, ainda, que a referência à aplicação do menor valor-teto (mVT) e do maior valor-teto (MVT) constante do acórdão não importa determinação de aplicação automática ao benefício objeto destes autos da sistemática examinada em relação aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. A contadoria deverá verificar, com base nos elementos constantes dos autos, inclusive na documentação administrativa referente à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, se houve efetiva limitação do salário de benefício ao teto previdenciário aplicável e, caso constatada, sua eventual repercussão diante dos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, observadas as demais premissas do acórdão. Não se estabelece, neste julgamento, fórmula contábil substitutiva, nem se antecipa a existência de diferenças em favor da embargante. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado, inclusive a determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo de origem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018040-02.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018040-02.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DULCE FERNANDES PEREIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. CONTRADIÇÃO INTERNA IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DE MENOR VALOR-TETO E MAIOR VALOR-TETO RESTRITA AOS BENEFÍCIOS PRÉ-CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos por segurada contra acórdão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de limitação do benefício ao teto previdenciário e eventual readequação às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A embargante aponta contradição interna no julgado. A contradição decorre da determinação de reconstrução do salário de benefício mediante aplicação dos limitadores menor valor-teto e maior valor-teto a benefício concedido em 01/12/1990. A embargante sustenta que a concessão ocorreu no período do denominado buraco negro e foi submetida à revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. A embargante requer o saneamento da contradição para definir a correta metodologia de cálculo aplicável pela contadoria judicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão ao determinar a aplicação dos limitadores menor valor-teto e maior valor-teto para o cálculo de benefício concedido no período do buraco negro; e (ii) saber se a apuração contábil deve observar as regras do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 sem a incidência automática da sistemática de cálculo aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 3. O acórdão incorreu em contradição interna ao aplicar a sistemática do menor valor-teto e do maior valor-teto a benefício concedido em 01/12/1990. 4. A metodologia do menor valor-teto e do maior valor-teto destina-se estritamente aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme a tese firmada no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O benefício concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 insere-se no período do buraco negro. O recálculo desse benefício submete-se à disciplina específica do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. 6. Os benefícios concedidos no período do buraco negro não estão excluídos da readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que comprovada a efetiva limitação ao teto previdenciário na concessão ou na revisão administrativa, nos termos dos Temas 76 e 930 do Supremo Tribunal Federal. 7. O demonstrativo administrativo de revisão emitido pelo INSS em 15/03/1993 constitui documento relevante para a análise da contadoria judicial sobre a ocorrência de limitação ao teto previdenciário. 8. A contadoria judicial deve examinar a existência de limitação ao teto com base no regime do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. A contadoria judicial não deve aplicar a sistemática do menor valor-teto e do maior valor-teto ao benefício da embargante. 9. A integração do julgado serve para esclarecer os parâmetros da perícia contábil sem alterar o resultado do julgamento. A remessa dos autos à contadoria do juízo de origem permanece mantida. Os embargos de declaração não possuem efeitos modificativos. 10. A fundamentação atende ao prequestionamento do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, do art. 201 da Constituição Federal, dos Temas 76 e 930 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos para sanar a contradição e determinar que a contadoria judicial observe o regime jurídico do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, afastada a incidência da sistemática do menor valor-teto e maior valor-teto. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma