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1018038-48.2023.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível

    Processo 1018038-48.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 115/126: Ciente e anotado. Ante o retro certificado, não tendo a parte exequente promovido a citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, embora intimada a tanto pela imprensa (fls. 112), com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Note-se que não se mostra imprescindível a intimação pessoal, posto que não se trata de extinção por abandono e sim ausência de um dos pressupostos processuais. De modo que basta a intimação pela imprensa. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Art. 485, IV, do CPC - Ausência de citação - Pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual - Parte autora que foi intimada, via DJe, a indicar novo endereço ou meio para viabilizar a diligência citatória no prazo de cinco dias, tendo permanecido inerte - Inaplicabilidade do art. 485, III, e § 1º, do CPC - Abandono da causa não configurado - Ônus da parte autora viabilizar diligentemente o ato citatório (art. 240, § 2º, do CPC) não satisfeito - Sentença mantida - Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000718-50.2023.8.26.0106; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformismo do autor. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Citação não efetivada. No rito do Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor depende do cumprimento da liminar de busca e apreensão (art. 3º, §3º). Expedição de cinco mandados, todos infrutíferos. Autor que, reiteradamente, deixou de fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Relação processual não aperfeiçoada. Inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC. Hipótese que não configura abandono da causa, mas ausência de pressuposto processual objetivo. Desnecessária intimação pessoal nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Inexistência de julgamento surpresa. Parte intimada em diversas oportunidades, com advertência expressa de extinção. Princípio da primazia do julgamento do mérito que não afasta a exigência de pressupostos processuais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002013-88.2024.8.26.0009; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida dos réus e da inércia da parte autora, mesmo após intimação regular do advogado para dar andamento ao feito. Sustenta a parte apelante que a extinção seria indevida, por não configurada ausência de pressuposto processual, alegando necessidade de intimação pessoal nos moldes do §1º do art. 485 do CPC e invocando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. No entanto, a exigência de intimação pessoal se restringe às hipóteses de abandono da causa (inciso III), não se aplicando à ausência de pressuposto processual (inciso IV). A citação válida é condição indispensável para a constituição da relação jurídica processual, e sua ausência, aliada à omissão da parte, impede o regular desenvolvimento do feito. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe ao dever de diligência da parte interessada, especialmente diante de intimação expressa e não atendida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004246-61.2023.8.26.0666; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026). Fls. 129/134: Deixo de anotar a reserva de honorários sucumbenciais, uma vez extinto o feito devido à inércia da exequente. Certificado o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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