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1018034-23.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018034-23.2026.8.13.0433/MG AUTOR: MARIA ELIENE ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES CARVALHO FELLIPE (OAB MG248435) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DECISÃO Vistos. Defiro a emenda à inicial (Evento 15). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por MARIA ELIENE ROCHA DE SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar o seu Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON), constatou a existência de averbações e descontos mensais efetuados diretamente em sua folha de pagamento, referentes a duas operações de empréstimo consignado atribuídas ao Banco Mercantil do Brasil S.A. que jamais contratou, solicitou ou autorizou (Contratos nº 809777252 e nº 809571537). Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), é imprescindível a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos legais impede o deferimento da medida excepcional inaudita altera pars, impondo-se a estrita observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em sede de cognição sumária, analisando a documentação acostada à inicial, verifico que a probabilidade do direito alegado pela autora resta fragilizada diante das informações constantes nos próprios extratos do INSS apresentados. A autora sustenta o desconhecimento total das operações. Todavia, a análise detida do Documento 10 (Histórico de Empréstimo Consignado) revela que o Contrato nº 809571537, questionado na lide, possui como origem a rubrica "Averbação por Refinanciamento". A figura do refinanciamento pressupõe, logicamente, a existência de uma relação jurídica anterior que foi renegociada, gerando a quitação do saldo devedor pretérito e a liberação de eventual saldo remanescente (o chamado "troco") ou apenas o alongamento da dívida. Tal circunstância colide, a priori, com a tese de inexistência absoluta de vínculo ou fraude grosseira, exigindo maior dilação probatória e o crivo do contraditório para esclarecer a cadeia de contratações. A jurisprudência atualizada dos tribunais, e especificamente aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, é cautelosa ao indeferir tutelas de urgência quando há indícios de refinanciamento ou portabilidade, pois tais operações sugerem a continuidade de empréstimos que, em algum momento, podem ter revertido em proveito do consumidor. Quanto ao perigo de dano, em relação ao Contrato nº 809571537, a urgência necessária para a concessão da liminar resta descaracterizada pelo decurso do tempo. Conforme o extrato do INSS, o contrato foi averbado em 10/10/2025, com início dos descontos em 11/2025. O ajuizamento da ação apenas em julho de 2026 evidencia que a situação, embora onerosa, não possui o caráter emergencial que impeça o aguardo do trâmite regular do processo. No tocante ao Contrato nº 809777252, não obstante a alegação de inexistência de manifestação de vontade, o acervo probatório colacionado apresenta elementos que demandam dilação probatória e contraditório. O "Histórico de Empréstimo Consignado" revela uma atividade financeira intensa da parte autora, com 5 contratos ativos, além de diversas operações de refinanciamento e portabilidade. Sem a manifestação da ré e sem a juntada do histórico detalhado de contratação, carece o juízo de elementos seguros de convicção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição ré a juntada de instrumentos contratuais idôneos, assinaturas ou registros eletrônicos que comprovem a regularidade da(s) contratação(ões) ora questionada(s). Designe-se nova data para a Audiência de Conciliação, considerando a proximidade da audiência já designada e a falta de tempo hábil para regular citação/intimação das partes, intimando-as para o ato com as cautelas necessárias. Int. Cumpra-se. _________________________________________________ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/09/2026 13:30. Dados de acesso à audiência: *CONCILIAÇÃO 01 – 13:30 Organizado por Jesp Montes Claros https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m616f4f39347a685c9cbf9ba512b402b2 Número da reunião: 2331 541 9305 Senha: 12345678

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