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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018030-83.2026.8.13.0433/MG AUTOR: LUCILENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SOUZA PINTO (OAB MG243861) DESPACHO DETERMINO, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como diligência prévia à análise do requerimento de gratuidade da justiça, a intimação da autora, por seu procurador, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Última declaração pessoal de imposto de renda; Certidões dos registros imobiliários de Montes Claros-MG, atinentes à eventual existência de bens de raiz em seu nome; Certidão negativa de propriedade de veículo automotor ou documento comprobatório de tal propriedade e Folha de pagamento de sua última remuneração. Faculto à demandante, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça. Advirto a demandante de que, insistindo no requerimento de gratuidade da justiça e sendo demonstrada, inclusive por meio de outras diligências a serem eventualmente determinadas por este juízo, idoneidade patrimonial suficiente ao recolhimento das custas processuais, incorrerá ela na sanção do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para esclarecer a divergência quanto ao seu domicílio, tendo em vista que ajuizou a demanda na Comarca de Montes Claros/MG, embora o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, ao passo que o Boletim de Ocorrência indica residência em Pintópolis/MG e o Termo de Aceite do banco réu indica endereço em São Francisco/MG. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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