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1018029-72.2023.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1018029-72.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Stteel Pellegrini - Apelado: Tintas MC Franchising Ltda - Vistos etc. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação ao recurso. Alegou o embargado não reunir condições financeiras para pagar as custas processuais, razão pela qual pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99 caput e § 7º). O apelante não comprovou a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, condição imprescindível para ser beneficiário da gratuidade da justiça. No caso, verifica-se que o apelante se limitou a acostar aos autos a declaração do estado pobreza e as certidões de isenção de IR (fl. 630/661), as quais são insuficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a amparar a concessão do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Ressalta-se, ainda, que o apelante não esclareceu a sua atual atividade econômica e nem tampouco apresentou extratos bancários, tudo a dificultar a compreensão da sua exata situação financeira, e mitigar, por consequência, a suposta condição de miserabilidade alegada. Até porque, conforme informado pela apelada, o apelante é pessoa culta, advogado devidamente registrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de São Paulo, mediante registro de nº 449.894, conforme devidamente comprovado pelo registro abaixo, extraído dos cadastros públicos da entidade de classe, a qual inclusive comprova que o mesmo apelante mantém registrado escritório de advocacia perante a cidade do Rio de Janeiro (fls. 668), tudo a revelar, no mínimo, o reprovável oportunismo do pedido de gratuidade processual e a mitigar a alegada situação de hipossuficiência. Destaca-se, ainda, que a relação jurídica discutida na demanda originária envolve a celebração de Contrato de Franquia Empresarial, fato por si só expressivo na demonstração da capacidade econômico-financeira do apelante, tudo a infirmar, com mais razão, a alegada condição de hipossuficiência financeira O instituto da gratuidade da justiça não admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, do apelante; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo recursal de valor pouco expressivo. O apelante não tem direito ao pretendido benefício. Indefere-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-se o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Helena Campos de Carvalho (OAB: 100429/SP) - Maria Gabriella Dignani Schmidt de Barros (OAB: 375119/SP) - Patrícia Corrêa Gebara Garcia (OAB: 158319/SP) - 4º andar

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