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TRF1 · 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA PROCESSO: 1018021-16.2026.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em que objetiva o levantamento das constrições patrimoniais decretadas na medida cautelar nº 0037374-11.2016.4.01.3400. O requerente fundamenta o pedido na ausência de razoabilidade para a manutenção das constrições patrimoniais, em razão do tempo decorrido desde sua fixação e a ilicitude da constrição indefinida, argumentos que, segundo informa, foram utilizados por este Juízo para revogar constrições patrimoniais a ex-Diretores da FUNCEF (1082911-95.2025.4.01.3400 e 1082388-83.2025.4.01.3400). Alega, ainda, que os argumentos são de natureza objetiva, sendo, portanto, extensíveis ao caso. Além disso, o requerente sustenta, ainda, que o Juízo já proferiu sentenças julgando uma das ações penais inepta (1029168-83.2019.4.01.3400), e outra extinta (1020180-73.2019.4.01.3400); bem como que, em razão de o requerente possuir mais de 70 (setenta) anos, o próprio jus puniendi estaria prescrito. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2240979239, se opôs aos requerimentos. É o relatório. Decido. A decisão proferida no processo nº 0037374-11.2016.4.01.3400, ID 143461353, pág. 203/233, na data de 08 de julho de 2016, acolhendo manifestação do MPF, determinou, dentre outras medidas cautelares de caráter pessoal, o sequestro/indisponibilidade de bens e valores em desfavor dos requerentes e outros investigados. Outrossim, decisões proferidas ao longo do tempo (Autos de nº 0037374-11.2016.4.01.3400) revogaram as medidas cautelares de cunho pessoal, bem como aquelas que determinaram a suspensão do exercício de toda e qualquer atividade no mercado financeiro e no mercado de capitais, restando apenas, ao longo desses 09 (nove) anos, as medidas patrimoniais constritivas de bens e valores. Dado esse contexto fático, mister se faz anotar que a Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, de modo a impedir que as partes se sujeitem por tempo incompatível aos efeitos deletérios de uma ação judicial. Se é certo que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de uma soma aritmética de prazos, mas, especialmente, da análise do caso concreto - levando-se em conta a complexidade do feito, a pluralidade de réus e de crimes - tais aspectos podem, muitas vezes, até justificar uma marcha processual mais lenta, mas não a infinita duração das medidas cautelares, a ponto de transformá-las em uma pena, e o pior, de caráter indefinido no tempo. Nesse contexto, o excesso de prazo na constrição de bens e valores, assim como a abrangência das medidas, deve ser analisado à luz das peculiaridades da demanda com observância do princípio da razoabilidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Desse modo, ainda que se cuide de processo cujo objeto são fatos de alta complexidade, não é lícito que o particular suporte uma constrição indefinida, sem que se vislumbre qualquer indício da conclusão da persecução penal. Nesse sentido, anote-se a jurisprudência do TRF1 e do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS OPERADAS HÁ QUASE 3 ANOS. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que no bojo do processo nº 1019308-2021.4.01.3200, indeferiu o pedido de levantamento das medidas cautelares de constrição patrimonial. 2. Alega, para tanto, que a despeito de as investigações terem sido concluídas em 17/06/2021, até então os bens bloqueados em novembro de 2020 continuam constritos, sem o oferecimento de qualquer denúncia. 3. A autoridade coatora apresentou informações esclarecendo que em 22/10/2020, decretou a prisão temporária, sequestro e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, bem como o bloqueio de eventuais contas bancárias e demais valores, ativos financeiros e investimentos, via SISBAJUD, RENAJUD E CNIB que estivessem nome das pessoas investigadas, até o valor total de R$ 12.989.072,99. Os mandados de prisão temporária e busca e apreensão, informa, foram cumpridos em 23/11/2020, dando origem à denominada operação "Ponto de Parada", sendo a investigação em questão (Inquérito Policial n. 1005255-56.2020.4.01.3200) instaurada para averiguar possível desvio de recursos públicos federais, consistente em direcionamento de licitação de transporte escolar e superfaturamento dos serviços prestados pela empresa RAV CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA, no período de 2017 a 2018, contratada pela Prefeitura do Município de Presidente Figueiredo/AM a partir do pregão nº 03/2017. 4. Afirmou, ainda, que após as diligências investigativas a autoridade policial concluiu pela existência de indícios suficientes da prática dos delitos de fraude em licitação, uso de documento falso, organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, procedendo ao indiciamento de Rosedilse de Souza Martins, Sérgio Rodrigues Vianna, Udsom Maranhão Duarte, Saullo Velame Vianna e Jender de Melo Lobato (Relatório Conclusivo de Polícia Judiciária, id 588261348, f. 19/65, dos autos n. 005255-56.2020.4.01.3200). Pontua que, somente com a conclusão das investigações será possível saber se de algum modo o veículo apreendido de fato pode ser classificado como instrumento de crime ou mesmo ter sido adquirido com produto de atividade criminosa em nome do requerente. Logo, não se pode acolher o pedido de restituição dos bens apreendidos (art. 119 do CPP e 91, II do CP), por eventual interesse à persecução criminal. 5. Informou, por fim, que indeferiu o pedido de levantamento das constrições tendo em vista que o caso dos autos apresenta uma investigação que, de modo diverso do alegado pelos requerentes, é deveras complexa, não se resumindo a uma simples individualização da conduta de oito agentes delitivos, menos ainda o deslinde de um único fato. Mais do que isso, o que se investiga é o direcionamento de licitação no transporte escolar no âmbito da prefeitura de Presidente Figueiredo. Desse fato aparentemente simples e isolado, exsurge um modus operandi sofisticado, em que a empresa contratada se valeria de laranjas e outras pessoas jurídicas interpostas para a prática de delitos. A individualização de condutas essa natureza é dificultosa, requer o exame minucioso de documentos e de operações que aparentam ser absolutamente legais. Em outras palavras, é apenas um fato, mas o conteúdo desse fato é repleto de outros fatos, que precisam ser elucidados. 6. A despeito do entendimento do STJ de que o simples decurso do prazo de 90 dias para o oferecimento da denúncia não autoriza, de per si, o levantamento das medidas cautelares outrora impostas, é certo que a Constituição Federal estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5o, LIV). 7. A constrição dos bens ocorreu há quase 3 anos, havendo notícia nos autos de que o inquérito já foi concluído pela autoridade policial, razão pela qual não mais remanesce a justificativa de que a investigação envolvia fatos demasiadamente complexos. 8. O decurso do prazo de 03 anos do cumprimento das medidas constritivas, assim, aliado à conclusão das investigações sem o oferecimento de denúncia, impõe a aplicação do artigo 131, I, do CPP. 9. Segurança concedida para determinar o levantamento das constrições patrimoniais impostas em decisão constante dos autos n.1017144-07.2020.4.01.3200, em 22/10/2020, em nome dos Impetrantes, até o valor total de R$ 12.989.072,99. (MS 1018939-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 28/09/2023 PAG.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REALIZADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. RAZOABILIDADE. I - A medida de busca e apreensão atende, no presente caso, aos requisitos legais que disciplinam sua realização (art.240 e seguintes do CPP). Contudo, há que se reconhecer que a medida excede prazo de duração recomendável, pois realizada há mais de 7 (sete) anos, sendo que não foi deflagrada, até o presente momento, ação penal referente aos fatos em apuração. II - O princípio da razoabilidade, vetor constitucional, embora implícito no texto magno, recomenda que situações como a presente não sejam chanceladas pelo Poder Judiciário, pois se mostram desarrazoadas e divergentes do Estado de Direito. Recurso ordinário provido. (RMS 21.453/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 4/6/2007). A situação conflitante dos autos comporta a concessão de habeas corpus para liberação dos bens apreendidos. Em que pese tratar-se de remédio constitucional voltado à garantia do direito de locomoção, esta Corte tem admitido o seu cabimento em feitos voltados às discussões sobre a legalidade de medidas assecuratórias, em razão da possibilidade da medida, eventualmente, motivar restrição ao direito de ir e vir do paciente. Confiram-se, a esse propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior: [...] OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA APREENSÃO DOS BENS DO RECORRENTE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A despeito de o habeas corpus ser ação constitucional que se presta a repelir constrangimento ilegal de ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), não é menos certo que os procedimentos de investigação destinam-se à apuração da perpetração de ilícito penal, dos quais podem decorrer futuras restrições, consistentes na sujeição do indivíduo a comparecer a atos de eventual inquérito até a sua própria segregação. 2. Inexistindo previsão quanto ao encerramento do inquérito, resta evidente o excesso de prazo na manutenção da medida, a permitir a devolução dos objetos ao seu proprietário. 3. Recurso Especial improvido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar que sejam restituídos os bens apreendidos por força da medida acautelatória, relacionados no Recurso Especial, mediante o compromisso do recorrente na condição de fiel depositário. (REsp 1.079.633/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2009, DJe 30/11/2009). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUSDE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, uma vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a constrição com base na Lei que trata tão somente de um dos delitos em apuração, não se sujeitando, portanto, ao prazo nela previsto para levantamento da medida. 2. Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar a concessão de habeas corpus de ofício para liberação dos bens apreendidos. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário. (Resp 865.163-CE, Rel. Min. Og Fernandes, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2011). In casu, as medidas constritivas foram decretadas em 08/07/2016, ainda na fase de investigação, sendo oferecidas 9 (nove) denúncias, que se desdobraram em diversas ações penais, entre março/2018 e outubro/2020, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a decretação das medidas. Não obstante algumas ações já tenham sido sentenciadas, a situação revela impedimento que já perdura por mais de 09 (nove) anos, sem que haja previsão para definitiva formação de culpa, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida. Ademais, concorrem em favor do requerente as recentes absolvições em processos relevantes da referida Operação Greenfield (FIP CEVIX, FIP Global Equity Properties - GEP), inclusive com uma delas já transitada em julgado (FIP ENSEADA). É importante ressaltar que este Juízo não desconsidera que o requerente ainda possui contra si outras ações pendentes de julgamento, todavia, diante dessa conjuntura, e à míngua de mínima perspectiva de julgamento final em prazo razoável das pretensões acusatórias ainda em processamento, verifica-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido o requerente, uma vez que as medidas constritivas já perduram por tempo excessivo e não podem persistir indefinidamente, não se olvidando, ainda, da idade avançada do requerente. Ante o exposto, (1) DEFIRO o pedido de levantamento das constrições e sequestro de bens proferidas em face de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY na Medida Cautelar nº 0037374-11.2016.4.01.3400. (2) Outrossim, para o devido cumprimento da decisão, deve o requerente juntar cópias dos termos de apreensão e demais documentos que individualizam as constrições. Após, (3) determino à Secretaria do Juízo que adote as providências necessárias para o levantamento das constrições sobre os bens/valores objeto do pedido, independentemente de nova decisão. (4) Cumpridas as diligências, vista às partes; (5) nada mais havendo, arquivem-se estes autos, com baixa, fazendo-se as anotações de estilo. (6) Intimem-se os requerentes e o Ministério Público. (7) Confiro força de ofício à presente decisão. (8) Translade-se cópia desta decisão para os autos da medida cautelar 0037374-11.2016.4.01.3400. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara
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