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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018018-14.2021.8.11.0041. REQUERENTE: NAID FELICIANA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário proposta por NAID FELICIANA BARBOSA DA SILVA em face do INSS (56108163), objetivando a readequação da pensão por morte acidentária (NB 076.803.379-9, DIB 23/09/1990) aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 (Tema 76/STF), com pagamento das diferenças não prescritas. Justiça gratuita deferida (56225827). Citada (62119260), a autarquia teve sua revelia decretada (71813483). O Ministério Público declinou de intervir (73528027). Posteriormente, o INSS apresentou contestação intempestiva (75584280), ensejando pleito autoral de desentranhamento e condenação por má-fé (80760922). Intimado a exibir a memória de cálculo da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 (217875756), o INSS acostou apenas extratos de sistemas internos (224432661/224432663). A autora requereu a inversão do ônus da prova, nova intimação para apresentação dos dados cadastrais do instituidor e remessa à Contadoria Judicial (231107242). É o relatório. Decido. Da Revelia da Autarquia Previdenciária, da Peça Intempestiva e do Pedido de Desentranhamento A revelia da autarquia ré restou devidamente decretada no Id 71813483. Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público cujos bens e recursos ostentam feição de indisponibilidade, não incide o efeito material da presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil). De outra ponta, no que tange ao pleito da autora para desentranhamento da contestação protocolada a destempo (75584280 e 80760922), cumpre registrar que o artigo 346, parágrafo único, do CPC, assegura ao réu revel o direito de intervir no feito na fase em que se encontrar. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação tardia de peça defensiva, em ambiente de processo judicial eletrônico, não enseja o desentranhamento dos autos, mas unicamente a ineficácia dos atos preclusos e a apreciação exclusiva de matérias cognoscíveis de ofício. Outrossim, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé (80760922), haja vista que a mera juntada de manifestação padronizada pela procuradoria autárquica, conquanto descurada, não consubstancia ato atentatório tipificado no art. 80 do CPC com o dolo específico exigido para a penalidade. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Quinquenal a) Da Inocorrência de Decadência A pretensão deduzida cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme fixado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (Tema 76). O limitador constitucional consubstancia elemento externo ao ato concessório originário, incidindo tão somente na etapa de pagamento do benefício. Logo, não se trata de revisão dos critérios de cálculo do ato de concessão originário, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial decenal do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Rejeita-se, pois, a prejudicial. b) Da Prescrição Quinquenal Por outro lado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas e eventuais diferenças remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação (ajuizada em 20/05/2021 - 56108163), a teor do que dispõem o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do Saneamento e da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A controvérsia de mérito recai sobre: A ocorrência de efetiva limitação do salário de benefício (ou salário de contribuição instituidor recalculado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91) aos tetos vigentes à época; A existência de excedente salarial passível de recuperação econômica a partir da vigência dos novos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003; O valor das diferenças patrimoniais decorrentes. Os documentos acostados pelo INSS no Id 224432663 indicam expressamente que o benefício (NB 076.803.379-9) foi contemplado pela revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ("Buraco Negro"), figurando como instituidor o segurado JOÃO JOSÉ BARBOSA DA SILVA (CPF: 208.287.301-30 / NIT: 170.22405.88-1). Não obstante, a autarquia não disponibilizou a discriminação dos salários de contribuição que embasaram o recálculo nem o Histórico de Créditos (HISCRE) analítico da evolução do benefício. Considerando que as informações e microfichas históricas de benefícios concedidos sob regimes pretéritos residem sob a custódia privativa da autarquia previdenciária, mostra-se patente a hipossuficiência técnica e probatória da pensionista segurada. Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus probatório) e no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), impõe-se compelir a autarquia a exibir os dados cadastrais e financeiros do instituidor, viabilizando o posterior exame contábil pelo órgão auxiliar da jurisdição. Ante o exposto: REJEITO a prejudicial de decadência e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda (20/05/2021), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; INDEFIRO o pedido de desentranhamento da manifestação de Id 75584280 e a condenação por má-fé, mantendo a revelia decretada com os temperamentos do art. 345, II, do CPC. Com base no art. 373, § 1º, c/c art. 370 e art. 396 do CPC, DETERMINO a intimação derradeira do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente nos autos: a) O extrato analítico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e/ou microfichas de salários de contribuição do segurado instituidor JOÃO JOSÉ BARBOSA DA SILVA (CPF: 208.287.301-30 / NIT: 170.22405.88-1); b) A cópia integral do processo concessório e da revisão operada na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/91 do benefício NB 076.803.379-9, bem como o Histórico de Créditos (HISCRE) desde a concessão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da autarquia, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial / Núcleo de Apoio Técnico deste Juízo para que: a) Proceda à verificação da existência de limitação do salário de benefício/salário de contribuição ao teto na concessão ou por ocasião do recálculo do art. 144 da Lei nº 8.213/1991; b) Em caso positivo, efetue a evolução da renda mensal e informe se houve defasagem recuperável a partir dos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, apurando o demonstrativo de eventuais diferenças devidas no período imprescrito; c) Em caso de ausência de juntada dos documentos pelo INSS, proceda à apuração pelos parâmetros secundários disponíveis nos autos e no sistema. Intimem-se e cumpra-se. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito