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TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 1018015-41.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Geandro Belem da Silva - Baalbek Cooperativa Habitacional - Fls. 742: Com razão a requerida. Considerando que o requerente já efetuou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais do presente feito, tendo em vista que não é beneficiário da gratuidade de justiça, de fato não há custas pendentes a serem recolhidas nesta fase processual. Mencione-se que o v. Acórdão, ao reconhecer que a requerida deverá "responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes ora fixados em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, sobre o débito residual" (v. fls. 690), constituiu título executivo do requerente em face da requerida, inclusive a fim de ser reembolsado pelas custas já recolhidas. Assim, diante da inexistência de custas pendentes de recolhimento neste processo, e já encerrada a prestação jurisdicional, ante o trânsito em julgado (fls. 716), arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 49141/PE), LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP), LAURA DE FREITAS CARVALHO BRITO (OAB 485797/SP), FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA (OAB 424207/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
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