Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018013-66.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.A.G.C. - - G.H.G. - - H.V.G. - W.G.C. - DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para: a) partilhar o imóvel descrito como parte de uma chácara, lote nº 4, com área de 20.000,00 subdivisão de parte da Fazenda Santa Antonieta - Quinhão "C", localizado no Distrito de Irerê, bem como a dívida de R$ 1.000,00 (fls. 213), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Deve a parte autora reembolsar o réu no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado monetariamente desde 15/02/2025, até a data do efetivo pagamento. b) regulamentar o direito de convivência do réu com os filhos da seguinte forma: I) Um final de semana por mês, desde que comunique a genitora com 5 dias de antecedência, em local público, sem pernoite, se a companhia da genitora, intermediadas pela pessoa indicada pela autora (fls. 408/409). II) Duas vezes por semana, às terças e quintas feiras, às 19 horas, pelo período mínimo de 30 (trinta) minutos, por chamada de vídeo. A genitora deve informar nos autos o número do telefone em que ocorrerão os encontros virtuais, garantindo que as crianças estejam em local privativo para o contato, sem interferências de outras pessoas, salvo manifestação contrária dos menores, que deve sempre ser respeitada. III) Os menores passarão o Dia dos Pais com o pai e o Dia das Mães com a mãe. Os menores não ficarão a menos de 500m do Sr. Sebastião (padrasto do réu). O pai não poderá receber os filhos em sua chácara, em virtude de morar com o padrasto. A retirada e devolução dos menores serão intermediadas pela pessoa indicada pela autora (fls. 408/409). IV) Os menores ficarão, nos anos pares, no Natal com a mãe (véspera e dia festivo) e no Ano Novo (véspera e dia festivo) com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Os menores não ficarão a menos de 500m do Sr. Sebastião (padrasto do réu). O pai não poderá receber os filhos em sua chácara, em virtude de morar com o padrasto. A retirada e devolução dos menores serão intermediadas pela pessoa indicada pela autora (fls. 408/409). V) Os menores passarão a primeira quinzena das férias e recesso escolar (janeiro e julho) dos anos pares com o pai e a segunda quinzena com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares. Os menores não ficarão a menos de 500m do Sr. Sebastião (padrasto do réu). O pai não poderá receber os filhos em sua chácara, em virtude de morar com o padrasto. A retirada e devolução dos menores serão intermediadas pela pessoa indicada pela autora (fls. 408/409). Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como, ambas as partes, nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido para a data do pagamento. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Expeça-se carta de sentença Oportunamente arquive-se. P. R. I - ADV: MARTA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 438922/SP), VALQUIRIA DA SILVA MARTINS (OAB 438521/SP), VALQUIRIA DA SILVA MARTINS (OAB 438521/SP), MARTA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 438922/SP), MARTA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 438922/SP), VALQUIRIA DA SILVA MARTINS (OAB 438521/SP), VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR), WAGNER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 13683/PR), GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR)