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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3293263/SP (2026/0239804-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CLARA ALVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669 INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CLARA ALVES PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência, com condenação da demandante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Recurso da autora. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Razões de inconformismo que não apenas guardam correlação com os fundamentos do pronunciamento judicial hostilizado, como são hábeis a combatê-los de forma satisfatória, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa pelo requerido. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. Com exceção do fundamento e percentual da sanção processual, a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Débitos negativados decorrentes de fatura de cartão de crédito vinculado à conta corrente da autora. Vasta documentação exibida pela casa bancária acerca de serviços contratados pela autora. Ausência de impugnação específica da requerente. Débitos legítimos. Negativação regular. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Manutenção da sanção, com alteração do fundamento legal. Multa aplicável é a devida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III do CPC, bem como art. 81 do mesmo diploma. Abuso apto a dar ensejo à condenação por deslealdade processual, porquanto a autora ingressou com ação de forma temerária, omitindo fatos e, basicamente, faltando com a verdade ao simplesmente questionar a existência de débito com vistas à indenização por dano moral. Manutenção da sanção processual por fundamento diverso. Possibilidade de aplicação de dispositivo não arguido, porém adequado à causa de pedir. Jura novit curia. Redução da multa que se impõe, dada a vulnerabilidade financeira da recorrente, pessoa beneficiária da gratuidade da justiça. Multa fixada em 5% do valor da causa (R$15.250,10). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB. Determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB mantida em razão do contexto da lide. Comando inserido entre os poderes do juiz, insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil, precisamente em seu inciso III. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão da inexistência de dolo, de alteração da verdade dos fatos e de prejuízo processual à parte adversa, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, não foi observada pelo Ilustre Relator a inocorrência do preenchimento dos requisitos da litigância de má-fé, trazidos pela Lei Federal 13.105/15, mais especificamente em seus artigos 80 e 81. Portanto, o presente recurso visa somente esclarecer a malversação dos artigos 80 e 81 da Lei Federal 13.105/15, afastando a penalidade da multa por litigância de má-fé (fls. 347-349). Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. A recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80. O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu. Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, não agindo com má-fé. Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé. Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida. Os danos morais vivenciados por aquele que tem seu nome indevidamente negativado são presumidos, trata-se do dano in re ipsa, sendo legítimo o seu arbitramento ou solicitação. Assim, veja que também não foi preenchido o requisito necessário para aplicação o inciso III. No mais, os incisos IV, V e VI também não fazem jus à aplicação da litigância de má-fé, uma vez que a recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas. Por fim, vale acrescentar que nenhum dos recursos interpostos obtiveram intuito manifestamente protelatório, já que a recorrente, como já mencionado, sempre buscou a verdade dos fatos de forma mais rápida possível. Ora, era o nome da recorrente que estava negativado, qual seria o interesse desta em retardar ou parar a sua solução do processo? (fls. 348-349). Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência. Assim, não foram preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 da Lei 13.015/15, tendo sido aplicada a litigância de má-fé em dissonância com o que a lei prevê. Frente a tudo que foi exposto, por qualquer ângulo que se analise a condenação da recorrente à penalidade por litigância de má-fé, esta merece ser afastada em razão da ausência de dolo da consumidora (fls. 349). A jurisprudência é unânime quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos de lei e de prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu, portanto, incabível a penalidade da litigância de má-fé, vejamos: […] (fls. 349-351). Ora, é cediço que para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a demonstração inequívoca dos prejuízos sofridos pela parte contrária, o que evidentemente não ocorreu no presente caso e nem poderia, já que os mesmos inexistem. […] Dessa forma, por inexistir qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária, requisito indispensável para a aplicação da condenação prevista no art. 81, do Código de Processo Civil, o respeitável Acórdão deve ser reformado, afastando-se essa penalidade (fls. 350). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão da exigência de demonstração de dolo e de prejuízo processual à parte adversa, trazendo a seguinte argumentação: A jurisprudência é unânime quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos de lei e de prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu, portanto, incabível a penalidade da litigância de má-fé, vejamos: […] (fls. 349-351). Conforme se verifica, as Jurisprudências firmadas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, todas em casos semelhantes ao presente, divergem do v. Acórdão recorrido, estando muito bem fundamentado que para a existência de litigância de má-fé, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 80 e seguintes do CPC, o que não é o caso dos autos. No presente caso esses requisitos não foram preenchidos, sendo imperiosa a reforma do v. acórdão para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 351-352). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o afastamento da determinação de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB, em razão da inexistência de respaldo jurídico para a medida e do caráter temerário e desproporcional da providência, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, é temerário e desproporcional oficiar NUMOPEDE e OAB, tentando fazer os advogados passarem por um enorme constrangimento totalmente sem sentido, por mero capricho. O tribunal “a quo” chega ao absurdo de insinuar que o advogado da recorrente não é merecedor de respeito. Ora N. Julgadores, o que se vê, é uma ânsia do Magistrada de piso em constranger o advogado da recorrente que nunca teve qualquer problema na Comarca de origem. Aliás, o volumoso número de processos se dá razão trabalho bem feito há mais de 29 anos deste causídico em defesa dos consumidores lesados pelas grandes empresas (fls. 353). A atuação do escritório deste procurador sempre foi voltada para a defesa do direito do consumidor e do direito do trabalhador, razão pela qual existem vários processos não só contra o apelado, como também em face de empresas de energia elétrica, fundos de investimentos e outras empresas que cometem vários abusos contra os consumidores. Esse patrono – como dito acima – atua há mais de 29 anos na defesa dos consumidores, tendo adquirido notoriedade pelo trabalho de excelência realizado na defesa dos consumidores, o que, por consequência lógica, resultou no grande volume de ações distribuídas. Este procurador sempre atuou com ética-profissional, respeitando as partes, as instituições e todos que fazem parte da nossa Justiça. Além disso, não há previsão legal limitando o número de ações que o advogado pode atuar simultaneamente. Caso isso ocorra, estaremos diante de uma tentativa inconstitucional de penalizar os advogados, essenciais à administração da justiça, de exercerem a sua missão constitucional. Sendo assim, não há qualquer irregularidade, bem respaldo jurídico, capaz de ensejar a expedição de ofício, devendo a decisão que determinou o envio dos ofícios ser anulada (fls. 353-354). Flui, da mesma forma, a conclusão da parte recorrente de que deve ser afastada a expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB, pois apenas deduziu sua pretensão em juízo com objetivo de restaurar sua dignidade (fls. 354). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada pelo juízo a quo, é cabível um singelo reparo relativamente ao fundamento legal da sanção processual e ao percentual fixado. Com efeito, é o caso de aplicação de sanção processual à autora, mas não a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. E isso precisamente porque os fatos em questão amoldam-se com maior precisão ao disposto nos incisos II e III do art. 80 do CPC, atraindo, por consequência, a sanção do art. 81 do CPC. [...] Nesse contexto, vislumbra-se na conduta da demandante abuso apto a dar ensejo à condenação por deslealdade processual (legalmente prevista no ordenamento jurídico), porquanto distorceu os fatos e se utilizou do instrumento processual para conseguir objetivo ilegal, qual seja: a declaração da inexistência de débitos e a consequente reparação por dano imaterial. Em outros termos, não há como se desprestigiar a conclusão de que a conduta demanda a devida sanção processual, mas, no caso, é aplicável a condenação por litigância de má-fé, na medida em que a autora alterou deliberadamente a verdade para se aventurar em pleito declaratório e indenizatório, movendo a máquina judiciária, já abarrotada, mesmo tendo plena consciência de que o direito invocado não lhe cabia. Como se nota, tais condutas inequivocamente se ajustam aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, impondo a respectiva penalidade (fls. 334/335) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por derradeiro, também deve ser mantida a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB ante os indícios de prática de advocacia predatória. Uma vez que tal providência está inserida entre os poderes do juiz, insculpidos n o artigo 139 do Código de Processo Civil, precisamente em seu inciso III. [...] Assim, devido à existência de indícios da prática de advocacia predatória, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a apuração dos fatos, informando os órgãos competentes (fls. 337/340) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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