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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1017997-54.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Katia Marques Gomes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, tão somente para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual de mútuo entre KATIA MARQUES GOMES e PAGSEGURO INTERNET S.A. retratada nos autos, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos, taxas, multas ou encargos a ela vinculados; b) Julgar improcedentes os pedidos de restituição do valor pago (R$ 164,00) e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como, a parte ré deverá arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da revelia do polo passivo e da ausência de representação por advogado constituído, deixo de fixar honorários em favor da ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (fls. 67). P.I.C. - ADV: JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/SP)