Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017992-34.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISRAEL MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO
Continuar lendo
: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISRAEL MENDES DE SOUZA MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6768-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466156107 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017992-34.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017992-34.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISRAEL MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por ISRAEL MENDES DE SOUZA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material suficiente da condição de segurado especial, com aplicação do Tema 629 do STJ. Dispensado o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem deixou de considerar vídeos juntados aos autos e não oportunizou a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que o contrato de compra e venda de imóvel rural, a autodeclaração de segurado especial e as notas fiscais de aquisição de produtos constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade rural. A incapacidade laboral não constitui o ponto controvertido. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a DII em 05/07/2025. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade. Nesse aspecto, os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente do efetivo exercício da atividade rural no período relevante. O contrato de compra e venda demonstra apenas a aquisição de imóvel localizado em área rural, não comprovando, por si só, que o recorrente tenha exercido atividade campesina em regime de economia familiar. A autodeclaração de segurado especial, por sua vez, constitui documento produzido a partir das próprias declarações do interessado e, desacompanhada de elementos materiais contemporâneos suficientemente consistentes, não comprova o efetivo desempenho da atividade rural. Da mesma forma, as notas fiscais de compra mencionadas no recurso, referentes à aquisição de milho, quirela, tela de galinheiro, foice e outros produtos, evidenciam apenas a aquisição desses itens, não demonstrando que o recorrente exercesse atividade rural como meio de subsistência no período correspondente à carência. Conforme consignado na sentença, tais documentos não comprovam comercialização da produção, exercício de atividade agrícola ou outra circunstância objetiva capaz de caracterizar o trabalho rural alegado. Nesse contexto, a prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de início de prova material. Por essa razão, não há cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de instrução, pois a produção de prova oral não seria suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício da atividade rural. Incide, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo o qual: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A sentença recorrida examinou adequadamente os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, razão pela qual merece ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.