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TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Governador Valadares · Decisão
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1017991-03.2026.8.13.0105/MG RECLAMANTE: DANIELE TEIXEIRA VIANA ADVOGADO(A): ELISA FRANCO (OAB MG129396) RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A): ELISA FRANCO (OAB MG129396) DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação constante do evento [número], foi requerida a realização de pesquisas nos sistemas conveniados a este Setor Judiciário ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/MG, para que informe a existência de veículos registrados em nome do falecido. Foi requerida, ainda, a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, com requisição de informações acerca da existência de contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos de titularidade do de cujus, expedindo-se, caso necessário, ofício ao Banco Central do Brasil. Pois bem. O CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é uma unidade do Poder Judiciário instituída e regulamentada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua atuação é voltada exclusivamente à conciliação e à mediação, buscando solucionar conflitos de forma célere, consensual e pacífica. Em razão de sua natureza e finalidade, não é possível o processamento, neste setor, de demandas que envolvam atos de maior complexidade ou natureza executiva. Além disso, o CEJUSC não dispõe de secretaria própria estruturada para a realização de atos executivos ou de pesquisas patrimoniais. Dessa forma, o setor não realiza pesquisas diretamente nos sistemas integrados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD e outros. Quanto à expedição de ofícios ao DETRAN/MG e ao Banco Central do Brasil, verifica-se ser possível o atendimento dos pedidos. Todavia, tendo em vista que este CEJUSC não possui secretaria própria, tais diligências deverão ser realizadas pelas partes interessadas Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, tais como SISBAJUD e quaisquer outros, tendo em vista que este Setor Judiciário não possui secretaria própria para o cumprimento de tais diligências. Outrossim, DEFIRO os seguintes pedidos: I) Defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MG, a fim de que o referido órgão forneça certidão positiva ou negativa acerca da existência de veículos automotores registrados em nome do falecido, Sr. GERALDO MAGELA NUNES VIANA, CPF 289.610 216-72. II) Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que o referido órgão informe a existência de contas bancárias, aplicações financeiras ou valores vinculados ao de cujus, Sr. Sr. GERALDO MAGELA NUNES VIANA, CPF 289.610 216-72. em instituições financeiras. No que concerne ao DETRAN/MG, deverão as partes diligenciar, munidas do respectivo ofício, junto ao órgão competente localizado nesta comarca, para que seja expedido o documento solicitado por este Juízo. Quanto ao ofício destinado ao Banco Central do Brasil, o cumprimento deverá ser realizado administrativamente, por meio do site oficial do órgão, devendo a inventariante ou sua procuradora acessar o Sistema de Valores a Receber (SVR), disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, para a realização da consulta pertinente. Caso, após o protocolo da presente decisão junto aos respectivos órgãos, estes informem a necessidade de prazo para o cumprimento da decisão, determino que ambos forneçam as informações solicitadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo. No mais, intime-se a inventariante para que, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos: a) certidão positiva ou negativa de existência de veículo automotor registrado em nome do falecido; b) extrato (os) bancário (os) em nome do falecido. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar se o processo administrativo referente ao PID foi homologado judicialmente pelo Juízo do TRF da 6ª Região, bem como se houve depósito, pela empresa Samarco, de valores na conta judicial vinculada a este Juízo. Em caso afirmativo, deverá emendar a petição inicial, requerendo a conversão do presente feito em inventário, bem como juntar os seguintes documentos: a) cópia do processo de homologação perante o TRF da 6ª Região; b) comprovante de depósito judicial do respectivo valor, emitido pela instituição bancária responsável, Banco do Brasil, devendo a própria parte diligenciar para sua obtenção e juntada aos autos; c) certidão de pagamento/desoneração do ITCD; d) dados bancários da inventariante para eventual levantamento dos valores; e) plano de partilha. Após o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.1 Anacleto Falci Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC 1. KDSES
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