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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017989-31.2026.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - D.T.S. - Vistos. Pelo constante dos termos do Provimento CG nº 44/2017, publicado no DJE de 06/11/2017 (páginas 13 e 14), houve modificação do artigo 1.289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que passou a conter a seguinte redação: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único - O ofício de justiça intimará o peticionário pelo diário da Justiça eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário." Por esta razão, providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário para que proceda a correta formação do incidente de cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico - incidente, por vinculação ao processo 0037515-26.2011.8.26.0153. Int. e prov. - ADV: VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA PIZZA (OAB 417867/SP)
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