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1017982-49.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1017982-49.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: AILTON FERREIRA ADVOGADO(A): RENATA SILVA SACRAMENTO (OAB MG087760) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Discute-se em sede recursal a condição de segurado especial do demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. Com a finalidade de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, a parte autora anexou aos autos: (i) ficha médica com registro de declaração da profissão como trabalhador rural em consulta realizada em 05/2016; (ii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com registro de filiação em 2017; (iii) guias de pagamento de mensalidades sindicais emitidas com data de vencimento em 2017; (iv) declaração de exercício de atividade rural formalizada em 2017; (v) declaração de anuência formalizada em 2017; (vi) documentos de imóvel rural em nome do declarante; (vii) CTPS sem registro de vínculos desde 1986; e (viii) notas fiscais de aquisição de enxadas/foice em nome próprio nos anos 2005, 2009, 2011 e 2013. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram a força probatória modificada no curso da instrução. É que a carteira de identidade acostada aos autos indica que o demandante completou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2016, de modo que o período de carência do benefício por ele almejado abrange o intervalo compreendido entre os anos 2001 e 2016. Nenhum dos elementos apresentados efetivamente indica labor rural dentro desse intervalo. Merece destaque que os documentos que registram a declaração de sua profissão como lavrador foram, todos, formalizados em momento próximo ou posterior ao implemento etário, e não se prestam, nessa circunstância, a produzir efeitos probatórios para intervalos pretéritos. Quanto aos registros de compra de ferramentas a partir do ano 2009, foram desacompanhados de outros elementos que pudessem demonstrar a efetiva exploração de atividade agropecuária com o uso das ferramentas compradas. Não são hábeis, assim, a indicar o exercício de atividade rural como meio indispensável à subsistência no período em análise. Tem-se, de outro lado, a documentação anexada pelo INSS em sede de contestação, que dá conta de que após o último registro de vínculo formal, em 1986, o demandante manteve empresa ligada ao ramo de lanchonete entre os anos de 1989 e 2008, chegando a recolher, na oportunidade, contribuições previdenciárias na condição de empresário/empregador. Não há, assim, sequer indícios de que tenha exercido atividade rurícola como fonte de subsistência durante o período de carência, além de existirem indícios de desenvolvimento de atividade empresarial no mesmo intervalo. 6. Fica inviabilizada, com isso, a reforma pretendida, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar a condição de segurado(a) especial (súmula 149, STJ). 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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