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1017979-04.2025.8.11.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3190403/MT (2026/0073709-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A ADVOGADOS:PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES - SP351990 JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES - SP368439 MARÍLIA MATEUS MARQUES - SP391131 EMBARGADO:COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA EMBARGADO:RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA EMBARGADO:MUCIO VILELA DE OLIVEIRA EMBARGADO:ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO:DANIEL VILELA DE OLIVEIRA EMBARGADO:MARIANA VILELA DE OLIVEIRA ADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS DOS REIS - MT017942O DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 640 - 645). O embargante alega que houve omissões e erro material na decisão quanto: (i) ao prequestionamento do art. 805, parágrafo único, do CPC e à inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 283/STF por inexistir fundamento autônomo não impugnado; (iii) à delimitação dos capítulos do recurso especial conhecidos e não conhecidos; e (iv) ao capítulo autônomo de dissídio jurisprudencial não apreciado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar os óbices aplicados e viabilizar o exame do recurso especial, inclusive quanto às violações do art. 835, § 3º, e do art. 805, parágrafo único, do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial. A embargada apresentou impugnação às fls. 659 - 670. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Na decisão embargada, enfrentou-se o ponto referente à ausência de prequestionamento do art. 805, parágrafo único, do CPC, explicitou a razão da aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. A discordância quanto ao prequestionamento não configura vício integrativo. Foram ainda analisadas as razões recursais, concluindo-se pela não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à essencialidade do bem à atividade empresarial e a aplicação da Súmula 283/STF. Resta evidente, ainda, que foi negado provimento ao recurso especial quanto aos arts. 1.022, II, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que não constatada violação dos dispositivos; que o recurso quanto parágrafo único do art. 805 do CPC não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento e não foi conhecido quanto ao art. 835, § 3º, do CPC, em razão da Súmula n. 283/STF. No mais, a incidência dos apontados óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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