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1017978-04.2025.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1017978-04.2025.4.01.3307 AUTOR: MARCELO SOUSA FREITAS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à alegada abusividade de encargos incidentes sobre contrato de financiamento habitacional, especialmente quanto à atualização do saldo devedor, capitalização de juros, taxa remuneratória, seguro habitacional e taxa de administração, com os consequentes pedidos de recálculo, repetição do indébito e indenização por danos morais. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não autoriza a revisão das cláusulas sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. O contrato de financiamento (Id. 2211298124) prevê capital financiado de R$ 81.000,00, prazo originário de 300 meses, Sistema de Amortização Constante – SAC, taxa nominal de 6,00% ao ano e efetiva de 6,1677% ao ano. Tais percentuais também constam do Demonstrativo de Débito SIACI (Id. 2255307152), não havendo prova suficiente para substituí-los pela taxa de 0,73% ao mês indicada pelo autor. A referência isolada da contestação (Id. 2240641138) à taxa de 7,66% não encontra correspondência nos documentos específicos da operação e, por isso, não demonstra sua efetiva aplicação. Também não ficou comprovada a capitalização indevida de juros. O contrato estabelece o SAC e disciplina a incidência dos juros sobre o saldo devedor. A cobrança periódica de juros sobre o capital remanescente não caracteriza, por si só, anatocismo, que pressupõe demonstração da incorporação de juros vencidos ao capital para incidência de novos juros. Nesse sentido, já decidiu o TRF1: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato de mútuo habitacional. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 3. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5. No que diz respeito à comissão de permanência, verifica-se que a irresignação do apelante se trata de inovação recursal, veiculada apenas quando da interposição do recurso de apelação, o que não se admite 6. Recurso de Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 130.340,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 1000365-94.2018.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/03/2026 PAG.) O parecer técnico juntado pelo autor (Id. 2211298156) não demonstra concretamente essa ocorrência. Sua conclusão decorre, essencialmente, da premissa de que o próprio SAC implicaria capitalização composta, enquanto a planilha de evolução do financiamento (Id. 2255307157) discrimina saldo devedor, correção, juros e amortização sem evidenciar a cobrança de juros sobre juros sustentada pelo autor. Igualmente regular, diante dos elementos apresentados, é a atualização do saldo devedor. A cláusula nona do contrato (Id. 2211298124) prevê expressamente atualização mensal segundo o coeficiente aplicável às contas vinculadas do FGTS, e a planilha do Id. 2255307157 registra os respectivos lançamentos. Não houve demonstração de que esse procedimento tenha resultado em incidência de encargos sobre capital anteriormente amortizado ou em dupla cobrança. Quanto ao seguro habitacional, o contrato e seu Anexo I (Id. 2211298124) contemplam a contratação do seguro e a possibilidade de substituição da apólice durante a vigência do financiamento, observados os requisitos pertinentes. Não há prova de que o autor tenha sido obrigado a contratar exclusivamente com seguradora indicada pela CEF, não se demonstrando, portanto, a venda casada alegada. O TRF1 segue esse mesmo raciocício em seus julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença nos autos da ação ordinária promovida por MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reparação civil e tutela de urgência. 2. Prevalência do que foi pactuado livremente pelas partes, observando-se o princípio pacta sunt servanda, diante da ausência de comprovação de abusividades ou de vício de consentimento, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar o tipo de crédito ou as taxas de juros aplicadas na avença. 3. A despeito da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte autora o ônus de comprovar que foi coagida pela ré a contratar o seguro, a ponto de viciar a manifestação de vontade na realização do negócio jurídico, não se podendo exigir da Caixa que apresente prova da não ocorrência de coação (AC 1008221-40.2017.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2020). 4. Recurso desprovido. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 1016717-25.2025.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2026 PAG.) Também não se comprovou cobrança indevida de taxa de administração. O contrato registra R$ 0,00 nessa rubrica, assim como o Demonstrativo de Evolução – Habitação (Id. 2211298129). Nesse contexto, o parecer contábil (Id. 2211298156) não é suficiente para comprovar o alegado pagamento excessivo de R$ 14.667,42. O resultado apresentado decorre de premissas não reconhecidas nesta sentença, como a exclusão da atualização monetária e dos seguros e a adoção de metodologia própria para afastar a suposta capitalização no SAC. Ademais, a planilha da CEF (Id. 2255307157) registra moratória/pausa estendida em 2020 e posterior prazo de 306 meses, enquanto o recálculo particular considera as condições originárias de 300 prestações. Não demonstrado o pagamento indevido, são improcedentes os pedidos de recálculo e repetição do indébito. Quanto à mora, embora a contestação (Id. 2240641138) afirme a existência de inadimplência, o demonstrativo do Id. 2255307152 registra, em 15/04/2026, quantidade zero de prestações em atraso, encargo em atraso de R$ 0,00 e mora e multa de R$ 0,00, ao mesmo tempo em que aponta diferença de prestação de R$ 819,94. Essa inconsistência não permite afirmar, com base apenas nesse documento, a existência de prestações em mora naquela data, mas tampouco comprova qualquer das abusividades contratuais sustentadas pelo autor. Por fim, não há fundamento para compensação por danos morais. Além de não demonstrada cobrança contratual ilícita, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1017978-04.2025.4.01.3307 AUTOR: MARCELO SOUSA FREITAS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à alegada abusividade de encargos incidentes sobre contrato de financiamento habitacional, especialmente quanto à atualização do saldo devedor, capitalização de juros, taxa remuneratória, seguro habitacional e taxa de administração, com os consequentes pedidos de recálculo, repetição do indébito e indenização por danos morais. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não autoriza a revisão das cláusulas sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. O contrato de financiamento (Id. 2211298124) prevê capital financiado de R$ 81.000,00, prazo originário de 300 meses, Sistema de Amortização Constante – SAC, taxa nominal de 6,00% ao ano e efetiva de 6,1677% ao ano. Tais percentuais também constam do Demonstrativo de Débito SIACI (Id. 2255307152), não havendo prova suficiente para substituí-los pela taxa de 0,73% ao mês indicada pelo autor. A referência isolada da contestação (Id. 2240641138) à taxa de 7,66% não encontra correspondência nos documentos específicos da operação e, por isso, não demonstra sua efetiva aplicação. Também não ficou comprovada a capitalização indevida de juros. O contrato estabelece o SAC e disciplina a incidência dos juros sobre o saldo devedor. A cobrança periódica de juros sobre o capital remanescente não caracteriza, por si só, anatocismo, que pressupõe demonstração da incorporação de juros vencidos ao capital para incidência de novos juros. Nesse sentido, já decidiu o TRF1: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato de mútuo habitacional. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 3. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5. No que diz respeito à comissão de permanência, verifica-se que a irresignação do apelante se trata de inovação recursal, veiculada apenas quando da interposição do recurso de apelação, o que não se admite 6. Recurso de Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 130.340,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 1000365-94.2018.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/03/2026 PAG.) O parecer técnico juntado pelo autor (Id. 2211298156) não demonstra concretamente essa ocorrência. Sua conclusão decorre, essencialmente, da premissa de que o próprio SAC implicaria capitalização composta, enquanto a planilha de evolução do financiamento (Id. 2255307157) discrimina saldo devedor, correção, juros e amortização sem evidenciar a cobrança de juros sobre juros sustentada pelo autor. Igualmente regular, diante dos elementos apresentados, é a atualização do saldo devedor. A cláusula nona do contrato (Id. 2211298124) prevê expressamente atualização mensal segundo o coeficiente aplicável às contas vinculadas do FGTS, e a planilha do Id. 2255307157 registra os respectivos lançamentos. Não houve demonstração de que esse procedimento tenha resultado em incidência de encargos sobre capital anteriormente amortizado ou em dupla cobrança. Quanto ao seguro habitacional, o contrato e seu Anexo I (Id. 2211298124) contemplam a contratação do seguro e a possibilidade de substituição da apólice durante a vigência do financiamento, observados os requisitos pertinentes. Não há prova de que o autor tenha sido obrigado a contratar exclusivamente com seguradora indicada pela CEF, não se demonstrando, portanto, a venda casada alegada. O TRF1 segue esse mesmo raciocício em seus julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença nos autos da ação ordinária promovida por MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reparação civil e tutela de urgência. 2. Prevalência do que foi pactuado livremente pelas partes, observando-se o princípio pacta sunt servanda, diante da ausência de comprovação de abusividades ou de vício de consentimento, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar o tipo de crédito ou as taxas de juros aplicadas na avença. 3. A despeito da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte autora o ônus de comprovar que foi coagida pela ré a contratar o seguro, a ponto de viciar a manifestação de vontade na realização do negócio jurídico, não se podendo exigir da Caixa que apresente prova da não ocorrência de coação (AC 1008221-40.2017.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2020). 4. Recurso desprovido. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 1016717-25.2025.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2026 PAG.) Também não se comprovou cobrança indevida de taxa de administração. O contrato registra R$ 0,00 nessa rubrica, assim como o Demonstrativo de Evolução – Habitação (Id. 2211298129). Nesse contexto, o parecer contábil (Id. 2211298156) não é suficiente para comprovar o alegado pagamento excessivo de R$ 14.667,42. O resultado apresentado decorre de premissas não reconhecidas nesta sentença, como a exclusão da atualização monetária e dos seguros e a adoção de metodologia própria para afastar a suposta capitalização no SAC. Ademais, a planilha da CEF (Id. 2255307157) registra moratória/pausa estendida em 2020 e posterior prazo de 306 meses, enquanto o recálculo particular considera as condições originárias de 300 prestações. Não demonstrado o pagamento indevido, são improcedentes os pedidos de recálculo e repetição do indébito. Quanto à mora, embora a contestação (Id. 2240641138) afirme a existência de inadimplência, o demonstrativo do Id. 2255307152 registra, em 15/04/2026, quantidade zero de prestações em atraso, encargo em atraso de R$ 0,00 e mora e multa de R$ 0,00, ao mesmo tempo em que aponta diferença de prestação de R$ 819,94. Essa inconsistência não permite afirmar, com base apenas nesse documento, a existência de prestações em mora naquela data, mas tampouco comprova qualquer das abusividades contratuais sustentadas pelo autor. Por fim, não há fundamento para compensação por danos morais. Além de não demonstrada cobrança contratual ilícita, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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