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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1017976-67.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: DAIELLY SOUZA CANTEIRO POLO PASSIVO: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE de cláusula contratual c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. INDENIZATÓRIA por danos morais proposta por DAIELLY SOUZA CANTEIRO em desfavor de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. Relata a autora ter celebrado contrato de adesão com a ré em 21/12/2024 para prestação de serviços de academia pelo valor mensal de R$ 109,90, todavia, a partir de junho de 2025, a promovida majorou unilateralmente a mensalidade para R$ 139,90, operou a renovação automática do pacto ao final de 12 meses e exigiu o pagamento de aviso prévio relativo a fevereiro de 2026 após o pedido de cancelamento, motivos pelos quais requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória, visto que os documentos colacionados bastam ao esclarecimento dos fatos, autorizando o exame direto da pretensão, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica travada entre as partes guarda nítida natureza consumerista, subsumindo-se a reclamante e a reclamada aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, impondo-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º. Noutro giro, o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor sobre os preços e reajustes contratados, haja vista que o direito à informação adequada e ostensiva constitui garantia fundamental do vulnerável, consoante art. 6º, III, do CDC. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de adesão firmado em 21/12/2024 estipulou a mensalidade no valor inicial de R$ 109,90 e consignou expressamente que o reajuste ocorreria a cada 12 meses. Ocorre que a fornecedora alterou unilateralmente o valor para R$ 139,90 já no mês de junho de 2025, decorridos apenas 6 meses de vigência contratual, sem demonstrar qualquer repactuação válida ou justa causa contratual, restando evidenciada a nulidade da majoração, consoante inteligência do art. 51, X, do CDC. Já, a cláusula de prazo prevê renovação automática por períodos de 12 meses se não houver manifestação contrária. Portanto, o pedido de declaração de nulidade dessa cláusula, com reconhecimento de extinção do contrato em dezembro de 2025, não merece acolhimento. A renovação automática foi expressamente prevista no contrato aceito pela autora, e, além disso, o vínculo continuou com cobranças mensais regulares e com possibilidade contratual de cancelamento, enquanto a prova dos autos não demonstra que a renovação tenha imposto multa de fidelidade ou cobrança específica pela mera renovação. Isso não afasta, contudo, o direito da autora de cancelar o plano e de questionar eventual cobrança posterior ao pedido de cancelamento, pois a validade da continuidade contratual não autoriza a cobrança de vantagem excessiva nem impede a resilição do vínculo. O documento Id. 243038377, emitido em nome da autora e pela funcionária da ré, indica solicitação de cancelamento em 26/01/2026, pagamento de R$ 145,85, período de 21/01/2026 a 20/02/2026 e cancelamento a partir de 20/03/2026. Já o documento Id. 243038380 contém conversa de WhatsApp em que o canal comercial da ré confirma o atendimento da solicitação em 26/01/2026 e informa que a última cobrança ocorreria em 20/02/2026. A ré apresentou formulário interno com solicitação datada de 21/03/2026 (Id. 242641665), contudo, esse registro posterior não desconstitui o comprovante contemporâneo de 26/01/2026, emitido também em seu sistema e pela mesma funcionária, logo, a prova documental permite concluir que o pedido foi efetivamente formulado em 26/01/2026. O contrato diz que o cancelamento pode ser solicitado a qualquer momento, sem multa, mas exige antecedência de 30 dias da próxima cobrança, havendo a regra imposto à autora nova mensalidade integral de R$ 145,85 como condição para encerrar um contrato de serviço de uso continuado, embora ela já tivesse comunicado a desistência. A cláusula transfere à consumidora o custo integral de mais um ciclo mensal após a manifestação de cancelamento, restringindo excessivamente o direito de resilição e produz efeito equivalente a multa de cancelamento, apesar de o próprio contrato anunciar cancelamento sem multa. Por isso, é nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Os registros de frequência apresentados pela ré mostram acessos até 16/09/2025, sem prova de utilização do serviço no período posterior ao pedido de cancelamento, de modo que a ausência de uso confirma que a cobrança posterior não correspondeu a serviço desejado ou efetivamente utilizado, possuindo a autora, portanto, direito à restituição desse valor. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. No caso, a ré aplicou reajuste seis meses antes do prazo contratual, sem apresentar o cálculo ou o índice utilizado, e cobrou nova mensalidade mesmo após o pedido de cancelamento confirmado por seu próprio canal de atendimento. As circunstâncias afastam o engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, no total de R$ 855,50, formado por R$ 563,80 relativos aos valores pagos a maior pelo reajuste irregular e R$ 291,70 relativos à cobrança posterior ao cancelamento. O pedido de dano moral merece parcial acolhimento. O caso não envolve apenas cobrança isolada nem se presume dano moral pela cobrança indevida. A autora comprovou cobrança antecipada por vários meses, solicitação de cancelamento em 26/01/2026, cobrança posterior, tentativa pré-processual de solução no CEJUSC e conciliação sem acordo. Esses fatos revelam perda concreta de tempo útil para corrigir falhas de cobrança que estavam sob controle da fornecedora, necessitando a autora contestar valores, formalizar cancelamento, reunir documentos, buscar solução no CEJUSC e ajuizar esta ação. A duração do problema, entre junho de 2025 e março de 2026, e a resistência da ré em solucionar as cobranças superam mero aborrecimento. Considerando a gravidade moderada da falha, a duração das cobranças, a necessidade de compensar a perda de tempo útil, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do CC, e a extensão do dano, conforme art. 944 do CC, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Por fim, embora a autora peça a condenação da ré por litigância de má-fé e os documentos sobre a data do cancelamento sejam conflitantes, não há prova suficiente de que a ré tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, de modo que a apresentação de documento interno posterior, por si só, não demonstra a conduta prevista no art. 80, II e V, do CPC. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade do reajuste unilateral do valor da mensalidade praticado a partir de junho de 2025, bem como CONDENAR a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente pagas pela autora, no valor total de R$ 855,50, com incidência de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) desde os respectivos desembolsos e juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, mais juros moratórios pela taxa legal desde a citação. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito