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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1017973-71.2025.8.26.0196/SPAUTOR: ODETE BATISTA DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB SP406565) SENTENÇA Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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