PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017971-97.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:MICHAEL SALATIEL DE VIVEIROS LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO3893-A e VITOR LUIZ EISING HELLMANN - RO14007 DESTINATÁRIO(S): MICHAEL SALATIEL DE VIVEIROS LEITE VITOR LUIZ EISING HELLMANN - (OAB: RO14007) ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - (OAB: RO3893-A) DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470329986) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017971-97.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017971-97.2021.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia consiste em definir se a intimação do executado por edital para apresentação de alegações finais, realizada no curso do processo administrativo que culminou na aplicação de multa ambiental e na constituição da Certidão de Dívida Ativa, acarreta a nulidade dos atos subsequentes e do título executivo. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do processo administrativo nº 02263.000016/2015-41, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a exclusão do nome do executado do CADIN. Considerou que a Administração tinha conhecimento do endereço do autuado e, ainda assim, promoveu sua intimação para alegações finais exclusivamente por edital, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. A questão, entretanto, deve ser examinada à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.329, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar os Recursos Especiais 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, a Primeira Seção do STJ delimitou expressamente a controvérsia à validade da intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental regido pelo Decreto nº 6.514/2008, inclusive quando o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração. Na ocasião, o Tribunal Superior reconheceu que a redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, ao prever a publicação de edital na sede administrativa e no sítio eletrônico do órgão ambiental para ciência dos processos submetidos a julgamento, não assegurava, por si só, a certeza da ciência do interessado exigida pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999. Essa constatação, contudo, não conduz automaticamente à nulidade do processo administrativo. A Primeira Seção aplicou ao caso o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a invalidação do ato processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Firmou-se, assim, a seguinte tese: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.” (STJ, REsp 2.154.295/RS e REsp 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08/10/2025, Tema 1.329). A orientação qualificada é diretamente aplicável ao caso. Com efeito, o próprio processo administrativo demonstra que o executado não permaneceu alheio ao procedimento sancionador. Conforme registrado nos autos, houve notificação por aviso de recebimento no endereço do autuado, efetivamente recebida em 1º de setembro de 2015, seguida da apresentação de defesa administrativa, por intermédio de procurador regularmente constituído, em 18 de setembro de 2015. Somente após o encerramento da instrução foi publicado o edital destinado à apresentação de alegações finais. Esse histórico é relevante para a aferição do prejuízo exigido pelo Tema 1.329/STJ. Não se está diante de administrado que desconhecia a existência do procedimento ou que tenha sido privado, desde sua instauração, de oportunidade de defesa. Ao contrário, o executado teve ciência do auto de infração, constituiu advogado e apresentou defesa administrativa. A alegação de nulidade, portanto, não pode ser acolhida apenas porque a Administração utilizou o edital na etapa destinada às alegações finais. Era necessário demonstrar qual prejuízo concreto resultou dessa forma de comunicação, isto é, qual questão relevante deixou de ser deduzida, qual prova deixou de ser apresentada ou de que modo a ausência de alegações finais efetivamente comprometeu o resultado do processo administrativo. Não se identifica, na sentença, demonstração concreta desse prejuízo. O fundamento adotado na origem foi a irregularidade da modalidade de intimação, considerada suficiente, por si só, para invalidar os atos posteriores. Essa premissa, entretanto, não subsiste diante da tese vinculante firmada pelo STJ. É importante distinguir, nesse ponto, irregularidade da intimação de nulidade do procedimento administrativo. A primeira foi reconhecida pelo próprio STJ ao afirmar que a publicação editalícia prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 não assegurava a certeza da ciência do interessado exigida pela Lei nº 9.784/1999. A segunda, porém, depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. A própria estrutura do procedimento administrativo reforça essa conclusão. O STJ destacou que, após o julgamento do auto de infração, o art. 126 do Decreto nº 6.514/2008 assegurava ao autuado nova comunicação por meio apto a garantir sua ciência, para pagamento da multa ou interposição de recurso. Nessa oportunidade, também poderia ser alegado eventual prejuízo decorrente da ausência de apresentação de alegações finais. No caso concreto, não há demonstração de que essa etapa posterior tenha sido suprimida ou de que o executado tenha ficado impedido de exercer as faculdades defensivas então disponíveis. A existência de defesa administrativa anteriormente apresentada e a ausência de indicação de conteúdo defensivo relevante que teria sido acrescentado nas alegações finais afastam, no quadro probatório examinado, a conclusão de que a irregularidade formal tenha produzido prejuízo concreto capaz de comprometer a validade do crédito. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a afirmação de que o autuado não apresentou alegações finais. A ausência dessa manifestação é consequência da própria intimação editalícia e não constitui, isoladamente, prova do prejuízo que o Tema 1.329/STJ exige. Seria necessário demonstrar que, caso regularmente intimado, o administrado teria apresentado matéria defensiva juridicamente relevante e potencialmente apta a alterar a decisão administrativa. A situação dos autos guarda, nesse aspecto, correspondência substancial com a controvérsia decidida pelo STJ no Tema 1.329. No precedente qualificado, a Primeira Seção reformou acórdão que havia reconhecido a nulidade do processo administrativo justamente porque o autuado possuía endereço conhecido e fora intimado por edital para apresentar alegações finais, afastando a nulidade diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. (STJ, REsp 2.154.295/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08/10/2025, Tema 1.329). Desse modo, a circunstância de o endereço do executado ser conhecido pela Administração não é suficiente, por si só, para manter a nulidade declarada na origem. O reconhecimento da irregularidade da intimação não dispensa o exame do prejuízo, e esse requisito não foi demonstrado no caso concreto. A consequência é a preservação da Certidão de Dívida Ativa, afastando-se a premissa que levou à extinção da execução fiscal. Por conseguinte, a sentença deve ser reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Quanto aos honorários advocatícios, a reforma da sentença também impõe a inversão do ônus sucumbencial. A verba fixada em favor do executado deixa de subsistir, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade será afastado. Eventual arbitramento de honorários em favor do exequente deverá observar a disciplina própria da execução fiscal e o encargo legal já incidente sobre o débito, não se justificando a duplicidade de condenação pelo mesmo fato gerador da verba. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, afastar a nulidade do processo administrativo nº 02263.000016/2015-41 e da Certidão de Dívida Ativa nº 4.017.000640/21-17 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art.