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TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Processo 1017961-60.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurício Tsuyoshi Takakura - Hesa 210 - Investimentos Imobiliários Ltda. - - Hesa 126 Investimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos/lucros cessantes pelo atraso na entrega das chaves da unidade autônoma nº 191, Torre 3, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 1.289.249,32), proporcionalmente ao período de atraso compreendido entre 30/12/2024 e 11/04/2025 (102 dias), incidindo correção monetária desde os respectivos meses de competência e juros de mora legais a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 1.776,36 (mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente às despesas condominiais e de IPTU comprovadamente pagas pelo adquirente antes de 11/04/2025, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus Parágrafos. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Porque sucumbiu em maior proporção, a parte ré arcará com 70% das verbas de sucumbência e o autor com 30%. Publique-se e Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LAIS SOUZA FERREIRA (OAB 447894/SP), LAIS SOUZA FERREIRA (OAB 447894/SP), CESAR AUGUSTO MARQUES FERREIRA (OAB 254015/SP), JESUINA APARECIDA CORAL A. LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 169281/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
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