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Processo 1017942-57.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1017942-57.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Luzia Aparecida Rombaldi - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP), FERNANDO AUGUSTO BRUSCHINI DA FONSECA (OAB 392912/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1017942-57.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Luzia Aparecida Rombaldi - Vistos. Considerando o teor do documento de fls. 13/22, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (artigo 99, §2º, CPC/2015). Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do benefício da justiça gratuita, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo. No presente caso, o valor da causa é de R$ 32.070,59 e as custas iniciais de 1,5% perfazem a quantia de R$ 481,05, observando-se ainda o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs. Pelo que se verifica da documentação juntada, a parte *autora possui renda mensal de aproximadamente R$ 6.429,46, e não demonstrou possuir outras despesas que impossibilitem o recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da requerente em prover o pagamento das despesas do processo. Os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência. Ausência de elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual. Precedentes da Turma julgadora. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035386-52.2026.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre David Malfatti, D.J. 29/04/2026) Ausente, portanto, a demonstração dos requisitos autorizadores do benefício, o indeferimento é medida que se impõe. No entanto, trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a 100 (cem) dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO AUGUSTO BRUSCHINI DA FONSECA (OAB 392912/SP), UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP)

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