Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017933-86.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Rosely Bermudes - Doroty Bermudes - Vistos. 1. Arbitro os honorários periciais do trabalho complementar em R$ 1.500,00, como proposto a fls. 518 e aceito por ambas as partes (fls. 522 e 523), valor proporcional ao escopo ali descrito (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). O depósito está comprovado a fls. 524/525, e os trabalhos se iniciam no prazo de 30 (trinta) dias já fixado a fls. 511, item 1, independentemente de nova conclusão. 2. Defiro o levantamento dos honorários pelo perito nomeado, no valor de R$ 1.500,00, depositado a fls. 524/525, depois de entregue o laudo final e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrega do laudo, preencher e juntar aos autos o formulário próprio de mandado de levantamento eletrônico (MLE), indicando os dados bancários do beneficiário. Juntado o formulário em ordem e cumprida a condição, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), independentemente de nova conclusão. 3. Mantenho o encaminhamento das peças de fls. 502/510 ao perito, determinado a fls. 511, item 1. A intempestividade certificada a fls. 516 não altera aquela ordem: os extratos de fls. 504/510 versam as despesas de seguro de veículo do espólio (fls. 502), e não o extrato integral da conta poupança, cuja falta é que gerou a preclusão do item 2 da mesma decisão, preclusão que fica intacta. 4. Das determinações à Serventia. a) intimar o perito nomeado do arbitramento do item 1 e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo final, encaminhando-lhe as peças de fls. 442/501 e 502/510; b) juntado o laudo final, intimar as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma de fls. 511, item 4; c) intimar o perito para, em 15 (quinze) dias contados da entrega do laudo, juntar o formulário de mandado de levantamento eletrônico, e, juntado em ordem, expedir o mandado, independentemente de nova conclusão; d) decorrido o prazo da alínea b, com ou sem manifestação, certificar e tornar os autos conclusos para sentença; e) não entregue o laudo no prazo da alínea a, certificar e intimar o perito para, em 05 (cinco) dias, justificar, e, no silêncio, tornar os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSELY BERMUDES (OAB 86467/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), ELISABETE DA SILVA CARDOSO ALBERTO (OAB 439662/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.