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1017930-45.2024.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível

    Processo 1017930-45.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mauro Anderson Rodrigues - Ricardo Pereira - - Vallseg Eletrônica Taubaté Ltda Me - - Vallseg Soluções Em Facilities Ltda - - Thiago Pereira da Silva - - Lidiane de Lima Silva Pereira - - Oneti Industria e Comercio Ltda - Vistos. I - Fls. 645/690: Diante dos documentos apresentados, a comprovar que seria este o único imóvel de Thiago, reconsidero a deliberação de fls. 483/487, o que faço para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel da matrícula n.174.099 (apto nº 1.010, localizado no 9º pavimento (10º andar), da torre 04 do empreendimento denominado "RESIDENCIAL SOU VIVER TAUBATÉ, com acesso pela Rua Chapeuzinho Vermelho, bairro Cavarucanguera), por se tratar de bem de família e, por consequência, INDEFIRO a penhora. II - Fls. 695/702: A venda do imóvel objeto da matrícula n.15.731 de Lidiane está retratada no contrato de fls. 678/690 como feita em julho de 2025. Muito embora nesta data já estivesse em trâmite a presente ação, é certo que inexistia à época do negócio qualquer averbação de constrição em sua matrícula. Assim, observado o que estabelece a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.", somado ao entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo n. 243 do STJ no sentido de que cabe ao credor provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda judicial contra o vendedor e, também, de que a simples existência de uma ação em andamento não basta para caracterizar a fraude se a penhora não estava registrada, exigindo a prova do "consilium fraudis", fica a parte credora intimada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, indicando ao menos indícios dos fundamentos de sua pretensão, se o caso, apresentando a qualificação da compradora, que deverá ser intimada a exercer o contraditório. No mais, aguarda-se a vinda do formulário pela parte credora para levantamento dos valores bloqueados, no total de R$8.228,24 (fls. 366), já deferido às fls. 484 (item I.2) e manifestação em termos de prosseguimento do feito, ficando indeferida a majoração dos honorários advocatícios, pois os arbitrados já se mostram suficientes para remuneração do trabalho desempenhado. Fica o o registro de que o pedido de penhora de outros imóveis deve vir instruído com cópia da matrícula atualizada do bem. II - No silêncio, arquivem-se com as anotações necessárias. III - Int. - ADV: MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG), BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP)

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