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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1017910-62.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB MG136517) ADVOGADO(A): IGOR SILVA CARNEIRO (OAB MG170375) ADVOGADO(A): RUY VICENTE DE PAULO (OAB MG090894) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR TEMPO SUFICIENTE AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. PEDIDO INICIAL AFASTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA NO CURSO DA DEMANDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA À PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada parcialmente procedente a demanda, com o reconhecimento de atividade rural pelo demandante em regime de economia familiar entre os anos de 1985 e 2011, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Discute-se em sede recursal a condição de segurado especial do demandante durante o período de carência do benefício almejado (2006-2021). 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto o recorrente implementou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2021. Com a finalidade de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão como lavrador em 1982; (ii) CTPS com registro de 12 (doze) vínculos rurais entre os anos de 1985 e 2003; (iii) tela de CNIS com registro de prestação de serviços à empresa Laticínios Tirolez Ltda entre os anos 2009 e 2011; e (iv) documentos de cartório com registro de propriedade de imóvel rural. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial e que foram corroborados pela prova testemunhal, demonstrando o exercício de atividade rural na condição de segurado especial entre os anos 1985 e 2011, conforme reconhecido em sentença. 6. É certo, contudo, que o conjunto probatório afastou essa condição no intervalo subsequente, tendo em vista que o autor anexou aos autos carteira de motorista que permite o transporte de carga, e revelou, em audiência de instrução e julgamento, ter adquirido dois caminhões por volta do ano 2010, com destino à realização de fretes de gado para produtores rurais da região. Acrescentou, na oportunidade, que a atividade de frete é exercida com regularidade, e afirmou não manter plantação em seu imóvel, possuindo apenas uma única vaca leiteira. Revelou, assim, o exercício de atividade econômica principal diversa e incompatível com o exercício de atividade rural em regime de subsistência a partir do fim das anotações rurais, ocorrido em 2011. A prova testemunhal, por sua vez, não foi suficiente a afastar essa conclusão, pois demostrou desconhecimento pelos depoentes a respeito da realidade laboral narrada pelo próprio autor quanto ao período posterior a essa data. 6. Fica afastado, assim, a condição de segurado especial até o implemento etário, e, com isso, o direito à aposentadoria por idade rural pretendida em petição inicial. 7. De outro lado, considerando o reconhecimento de que o autor trabalhou na condição de segurado especial entre os anos 1985 e 2011, fica claro que ao completar 65 anos de idade, em 28.08.2026, ele passou a deter idade e carência aptos a lhe gerar direito à aposentadoria por idade híbrida. 8. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 995, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 9. Deve ser, assim, parcialmente provida a apelação da parte autora para que lhe seja reconhecido direito a aposentadoria por idade híbrida em substituição à aposentadoria por idade rural inicialmente pretendida, com o pagamento de parcelas retroativas desde a DIB (28.08.2026), descontando-se eventuais valores recebidos a título de LOAS ou outro benefício inacumulável a partir dessa data. 10. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento das respectivas prestações devidas, nos termos da Lei nº6.899/81 (Súmula nº 148 do STJ). Quanto aos juros de mora, consoante expendido pelo STJ, no julgamento do Edcl no REsp nº1.727.063/SP (julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), “no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.” Deverão ser observadas ainda, as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ), bem como aos ditames da EC nº 113/2021. 11. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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