2026-09-16 · TJSP
Processo 1017909-61.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jaqueline Santos Naure e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do "Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra" firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Rua José Cury Andere, nº 483, Bloco 1A, Apto. 23A, Alto Ipiranga, Mogi das Cruzes/SP; b) reintegrar a autora na posse definitiva do imóvel descrito na alínea anterior, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela ré e eventuais ocupantes, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; c) declarar a perda integral dos valores pagos pela adquirente a título de contraprestação financeira, compensando-os integralmente pela fruição indevida do bem por quase duas décadas sem pagamento, sem direito a retenção ou ressarcimento por benfeitorias; d) condenar a requerida ao adimplemento de eventuais débitos pendentes de IPTU, despesas condominiais e tarifas de consumo de água e esgoto incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação até a efetiva imissão da autora na posse, cujos valores deverão ser demonstrados em fase de liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% para pagamento pela ré e 10% para pagamento pela autora, mais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa para pagamento pela ré ao patrono da autora e em R$ 500,00 para pagamento por essa ao patrono do réu. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALINE FERREIRA DO CARMO (OAB 511664/SP)