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1017909-26.2023.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3291042/SP (2026/0236468-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ALGAR TELECOM S/A ADVOGADOS:FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436 IAN KIKUCHI BERNSTEIN - SP427260 EMBARGADO:BASILE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877 IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALGAR TELECOM S/A à decisão de fls. 319-322, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Busca-se tão somente a correção de inexatidão material, para que o pronunciamento judicial corresponda aos efetivos sujeitos processuais e aos atos praticados nos autos (fl. 326). A parte que interpôs o Agravo em Recurso Especial foi BASILE QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e não a ALGAR TELECOM S/A (fl. 327). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada. Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada; e determino a correção da autuação do Processo. Após, distribua-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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