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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3291042/SP (2026/0236468-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS:FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
IAN KIKUCHI BERNSTEIN - SP427260
EMBARGADO:BASILE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS:ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877
IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALGAR TELECOM S/A à decisão de fls. 319-322, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Busca-se tão somente a correção de inexatidão material, para que o pronunciamento judicial corresponda aos efetivos sujeitos processuais e aos atos praticados nos autos (fl. 326).
A parte que interpôs o Agravo em Recurso Especial foi BASILE QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e não a ALGAR TELECOM S/A (fl. 327).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada; e determino a correção da autuação do Processo.
Após, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO