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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1017908-70.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: EDER EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO BARROS (OAB MG125204) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por ÉDER EDUARDO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na avaliação da condição de candidato com deficiência (PCD - Transtorno do Espectro Autista), garantindo-se a sua participação nas etapas subsequentes do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da PCMG (Edital nº 01/2024), notadamente na prova discursiva agendada para 15/06/2025. Determinada a intimação do requerente para manifestação acerca da subsistência do interesse no provimento liminar, a parte autora peticionou informando que as etapas do certame já foram concluídas, motivo pelo qual perdeu-se a utilidade prática do pedido de urgência, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se que, a pretensão liminar visava precipuamente a assegurar a participação do autor na 2ª fase do certame (prova discursiva do concurso de Delegado de Polícia da PCMG), a qual se realizou em 15/06/2025. Conforme informado pelo próprio requerente na petição retro, o cronograma do concurso prosseguiu e as etapas subsequentes foram integralmente concluídas sem a sua participação sob a condição liminar, o que esvaziou a eficácia prática e imediata do provimento de urgência pleiteado. A superveniência desse quadro fático retira o interesse processual quanto à apreciação da medida liminar, operando-se a perda do objeto em relação ao provimento de urgência (perda superveniente do interesse cautelar/antecipatório). Ressalta-se que o exaurimento das etapas do concurso não impede o exame do mérito da demanda oportunidade em que se analisará a legalidade do ato administrativo de inaptidão, a alegação de violação à LGPD e os eventuais consectários jurídicos/recomposições cabíveis caso procedente a ação. Ante o exposto, verifica-se a perda superveniente do objeto da medida liminar. O provimento jurisdicional de urgência, neste momento, não teria o condão de retroagir o certame para permitir ao autor o cumprimento de etapas já preclusas e a frequência a um curso de formação cujas instruções teóricas e práticas já foram ministradas em sua maior parte. Entretanto, a perda do objeto da liminar quanto à participação no certame não implica a extinção do processo ou a improcedência do direito material invocado. A controvérsia acerca da legalidade do ato permanece hígida e demanda dilação probatória. Assim, embora o autor não possa mais ingressar no presente curso de formação por questões cronológicas, subsiste o interesse processual no julgamento do mérito para que, caso comprovada a ilegalidade da eliminação e a aptidão do candidato, seja-lhe assegurado o direito à reserva de vaga e matrícula em concurso subsequente, em observância aos princípios da razoabilidade. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para participação imediata no certame de 2025, ante a perda do objeto por fato cronológico superveniente. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em caso de requerimento de julgamento antecipado, determino, desde já, a remessa dos autos ao respectivo Juiz Leigo. Por fim, havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para análise e saneamento. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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