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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017906-52.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO SALES RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação ajuizada por ALVARO SALES RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição do ato administrativo que lhe imputou responsabilidade pelos danos causados a veículo da Força Nacional em acidente de trânsito ocorrido em 27/12/2019 e determinou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 8.339,21. O feito foi saneado pela decisão de ID 2162579834, que delimitou como ponto controvertido a existência de nulidade no processo administrativo que culminou na emissão da respectiva GRU e oportunizou às partes a especificação fundamentada das provas. O autor requereu prova pericial e testemunhal. Quanto à primeira, postulou a nomeação de profissional especializado em acidentes de trânsito para reexaminar as conclusões técnicas produzidas no procedimento administrativo. Indicou, ainda, Rocy da Silva, perita criminal que elaborou o laudo administrativo, e Daniel Matos Ferreira como testemunhas. Considerando o tempo transcorrido desde o acidente, o Juízo determinou que o autor esclarecesse se pretendia reanálise técnica do acervo documental ou vistoria atual do local. Na manifestação de ID 2278010922, o autor esclareceu que pretende exclusivamente perícia indireta, de natureza técnica e documental, a partir do Inquérito Técnico nº 002/2020, especialmente do Laudo Pericial nº 019/2020, de sua retificação, fotografias, croqui e demais elementos produzidos contemporaneamente ao sinistro. Reiterou, ainda, a oitiva de Daniel Matos Ferreira. É o necessário. Decido. I- DA PROVA PERICIAL A perícia requerida mostra-se pertinente. A controvérsia envolve a dinâmica de acidente de trânsito ocorrido em 2019, havendo alegação de que o laudo técnico originariamente produzido no âmbito administrativo apresentou conclusão posteriormente retificada quanto à contribuição causal dos condutores. A análise de vestígios documentados, posição e características dos impactos, trajetórias, croquis, fotografias e compatibilidade entre esses elementos e as conclusões técnicas lançadas no procedimento demanda conhecimento especializado e não se reduz à mera valoração jurídica da prova. Não se trata, propriamente, de segunda perícia prevista no art. 480 do CPC, pois os trabalhos anteriores não foram realizados por perito nomeado neste processo. Cuida-se de prova pericial judicial indireta, a ser realizada sobre o acervo técnico e documental preservado. A realização de vistoria atual no local, por outro lado, não se mostra útil. O acidente ocorreu em dezembro de 2019 e as condições contemporâneas da via, sinalização e tráfego não reproduzem necessariamente aquelas existentes no momento do fato. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial indireta/documental. A perícia terá por objeto a reconstrução técnica possível da dinâmica do acidente exclusivamente a partir dos elementos contemporâneos existentes no Inquérito Técnico nº 002/2020 e demais documentos constantes dos autos. O expert deverá, especialmente, esclarecer: a) se o acervo documental e técnico existente é suficiente para permitir reconstrução minimamente segura da dinâmica da colisão; b) em caso positivo, quais eram, segundo os vestígios documentados, as trajetórias dos veículos, o ponto e a região de impacto e os demais elementos materiais tecnicamente relevantes; c) se a conclusão originária do Laudo Pericial nº 019/2020 encontra suporte técnico nos vestígios registrados; d) se a conclusão posteriormente lançada na retificação encontra suporte técnico nesses mesmos elementos; e) quais elementos técnicos, se existentes, justificariam a alteração entre a conclusão originária e a retificada; f) se as duas conclusões são tecnicamente compatíveis com o conjunto de vestígios documentados ou se alguma delas apresenta incompatibilidade relevante, especificando-a; g) se é possível identificar, sob o prisma estritamente técnico da dinâmica da colisão, conduta de qualquer dos veículos que tenha contribuído causalmente para o acidente, indicando os elementos que sustentam a resposta; e h) quais limitações do material disponível impedem ou reduzem o grau de segurança de qualquer conclusão. O perito não deverá emitir conclusão jurídica acerca de culpa civil, responsabilidade administrativa, validade do Inquérito Técnico ou nulidade do ato impugnado, matérias reservadas ao Juízo. Proceda a Secretaria à nomeação, pelo sistema próprio, de profissional com formação e experiência compatíveis com reconstrução de acidentes de trânsito e perícia veicular, preferencialmente engenheiro com atuação na área. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, observe-se, quanto à remuneração do expert, o regime aplicável às perícias custeadas pelo sistema de assistência judiciária da Justiça Federal. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exercerem as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, inclusive apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os quesitos das partes deverão respeitar o objeto acima delimitado. Serão indeferidos aqueles destinados a obter do perito conclusão jurídica acerca da validade do processo administrativo ou da responsabilidade jurídica dos envolvidos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, pelo perito, da disponibilização integral do material necessário ao exame. Com arrimo no art. 156, § 5º, do CPC, fica desde logo autorizada a busca de profissional de outra Seção Judiciária ou indicação por entidade técnica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, respeitado o prazo em dobro à UNIÃO. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito. Encerrada a fase pericial, voltem os autos conclusos para designação da audiência destinada à oitiva de Daniel Matos Ferreira. II. DA PROVA TESTEMUNHAL Também se mostra pertinente a oitiva de DANIEL MATOS FERREIRA, indicado pelo autor como testemunha presencial do acidente. Embora já exista relato prestado no procedimento administrativo, a oitiva judicial permitirá o esclarecimento dos fatos sob contraditório, especialmente quanto à posição e movimentação dos veículos imediatamente antes da colisão. DEFIRO, portanto, sua oitiva. A audiência será designada após a apresentação do laudo pericial e o encerramento do respectivo contraditório, permitindo que eventual prova oral se concentre nos fatos que ainda reclamem esclarecimento. Por se tratar, segundo informado, de policial militar, sua intimação deverá observar o art. 455, § 4º, III, do CPC, mediante requisição ao comando competente, caso permaneça no serviço ativo. Considerando que a testemunha se encontra indicada em Boa Vista/RR, sua oitiva deverá ocorrer, preferencialmente, por videoconferência, salvo impossibilidade técnica ou motivo concreto que justifique forma diversa. III. DA PERITA CRIMINAL (Rocy da Silva) Quanto ao pedido de oitiva da perita criminal Rocy da Silva, não identifico, neste momento, necessidade da prova oral. As circunstâncias formais da elaboração e retificação do laudo administrativo devem ser aferidas a partir dos próprios documentos integrantes do Inquérito Técnico, enquanto a consistência técnica das conclusões será submetida à perícia judicial independente ora deferida. A eventual ausência de motivação contemporânea do ato administrativo tampouco pode ser suprida mediante fundamentação técnica apresentada posteriormente em depoimento judicial. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a oitiva de Rocy da Silva, sem prejuízo de reavaliação caso, após a perícia, permaneça questão factual concreta acerca da autoria ou circunstâncias materiais da retificação que não possa ser solucionada pela documentação existente. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal