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1017905-10.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017905-10.2026.8.11.0001 Requerente: CHAPADA DAS SAFIRAS Requerido: ROGER FLAVIO DE LIMA e outros Vistos. 1. Trata-se de diversos pedidos formulados pela parte exequente no ID 246087599. 2. De pronto, quanto ao pedido de suspensão da CNH e cancelamento e/ou bloqueio de cartão de crédito, não vislumbro indícios suficientes de ocultação de patrimônio pela parte executada, o que seria imprescindível para o deferimento excepcional da medida pretendida. 3. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS CONTRA O DEVEDOR COM APOIO NO ART. 139, IV DO CPC – SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – (...)”. (N.U 1004498-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretensão recursal visando à reforma da sentença sob o argumento de que a resposta infrutífera das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD indicaria a necessidade de novas diligências, como a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, além da utilização de ferramentas adicionais como o mecanismo SNIPER. Ainda que a recorrente argumente que a parte executada estaria ocultando patrimônio, não apresentou provas concretas dessa alegação. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a restrição veicular identificada no RENAJUD, não resultaram em valores ou bens suficientes para satisfazer a dívida, sendo que o único bloqueio identificado foi o montante de R$ 367,14, liberado por ser ínfimo em relação à execução 3. Sabe-se que é ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. (...) Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, etc.” Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.”. (...) 8. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1016006-71.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024).” Grifo nosso. 4. Ainda nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). 5. Importante salientar, ainda, que a inexistência de localização de bens passíveis de penhora, por si só, não resulta na conclusão automática de ocultação de patrimônio pela parte devedora, o que deve ser comprovado nos autos, para fins de deferimento da medida atípica pleiteada. 6. Outrossim, conforme se extrai dos autos, já foram adotadas as medidas executivas típicas disponíveis no âmbito deste Juízo, inclusive por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. 7. Realce-se que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostra adequada a adoção de medidas excessivamente complexas, onerosas ou que importem em dilação desproporcional da atividade executiva, sobretudo quando já esgotados os meios ordinários de localização de bens. 8. Logo, a providência ora requerida extrapola a sistemática simplificada do rito dos Juizados Especiais, aproximando-se de um modelo executivo incompatível com a estrutura e finalidade deste microssistema. 9. Lado outro, no que se refere ao pedido de penhora do bem imóvel gerador dos débitos condominiais, verifico que não é possível localizar no processo cópia da matrícula individualizada do imóvel atualizada, a fim de que se comprove que o bem não pertence à pessoa diversa dentre outras informações necessárias para dar continuidade ao pleito. 10. Desta forma, INDEFIRO integralmente os pedidos de ID 246087599. 11. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos cópia da matrícula do imóvel atualizada. 12.Publique-se. Intimem-se. 13.Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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