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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1017903-48.2019.4.01.3800/MG AUTOR: RONEI CHAVES DINIZ ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONEI CHAVES DINIZ contra a sentença proferida no evento 55, por meio dos quais sustenta, em síntese, que, diante da tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, os efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida nestes autos devem retroagir à DER, em 07/08/2019. Afirma que o PPP apresentado posteriormente em juízo teria apenas confirmado as informações já constantes dos documentos submetidos ao INSS e requer o enquadramento da hipótese nos itens 2.1 ou, subsidiariamente, 2.2 do referido precedente, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado (evento 74, EMBDECL1, p. 1-3). Decido. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, por intempestividade. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, computado em dias úteis, na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma. A sentença embargada foi proferida em 17/04/2024 (evento 55, SENT1), tendo sido expedida, na mesma data, intimação à parte autora (evento 58, INT1, p. 1). De todo modo, independentemente da data em que se tenha aperfeiçoado formalmente aquela comunicação processual, é incontroverso que, em 07/05/2024, o próprio autor peticionou nos autos manifestando ciência do cumprimento da tutela determinada na sentença e requerendo a suspensão do processo em razão da ressalva nela contida acerca do Tema 1.124/STJ (evento 63, PED_SUSPENSÃO_PROC1, p. 1). Assim, ao menos em 07/05/2024 estava caracterizada a ciência inequívoca do julgado, marco suficiente para o início do prazo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ciência inequívoca do conteúdo da decisão dá início à contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. Os presentes embargos, entretanto, foram protocolizados somente em 06/07/2026 (evento 74, EMBDECL1, p. 1), quando há muito transcorrido o prazo previsto no art. 1.023 do CPC. A circunstância de ter sido posteriormente determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ não altera essa conclusão. O sobrestamento somente foi determinado em 29/11/2024, quando já consumada a preclusão temporal. Naquela decisão, este Juízo consignou expressamente a inexistência de recurso e determinou à Secretaria que certificasse o trânsito em julgado, suspendendo a tramitação apenas para que, após o julgamento do Tema 1.124/STJ, fosse verificado o cumprimento da obrigação de pagar (evento 66, DESPADEC1, p. 1). A parte autora tomou ciência desse pronunciamento e renunciou ao respectivo prazo em 29/11/2024 (eventos 69 e 70). A suspensão superveniente do processo não restabelece prazo recursal anteriormente encerrado. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. O STJ igualmente assenta que embargos de declaração intempestivos não interrompem prazo recursal, pois o efeito previsto no art. 1.026 do CPC pressupõe a tempestividade do recurso (STJ, AgInt no AREsp 2.774.952/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN 03/04/2025). Registro, ainda, que, mesmo que fosse possível superar o óbice da intempestividade, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença examinou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros. Consignou que o PPP da Petrobras considerado como elemento probatório havia sido expedido em 18/10/2023 e juntado aos autos em 24/10/2023, sem prévia apresentação no processo administrativo, concluindo, à época, pela produção dos efeitos financeiros a partir dessa última data, mas ressalvando expressamente a observância do que viesse a ser decidido no Tema 1.124/STJ (evento 55, SENT1, p. 4). A mesma ressalva foi reproduzida no dispositivo da sentença (evento 55, SENT1, p. 5). Não há, portanto, omissão quanto à matéria. Também não se verifica contradição interna ou erro material. A sentença expressamente adotou como prova o PPP emitido pela Petrobras em 18/10/2023, produzido em reclamação trabalhista, registrando que o próprio documento declarava substituir, alterar ou cancelar os formulários anteriormente expedidos para fins de aposentadoria (evento 55, SENT1, p. 2). A pretensão do embargante de que esse documento seja agora considerado mera confirmação da prova já apresentada administrativamente importa revisão da valoração do conjunto probatório e da premissa expressamente adotada no julgamento, providência incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. O julgamento superveniente do Tema 1.124/STJ tampouco transforma em omissa ou contraditória uma sentença que, ao contrário, previu expressamente a aplicação futura da tese repetitiva. O precedente distinguiu, entre outras situações, a prova produzida judicialmente que apenas confirma o conjunto probatório administrativo (item 2.1), a instrução administrativa deficiente que o INSS deveria ter oportunizado complementar (item 2.2) e a prova nova apresentada apenas em juízo, inclusive novo PPP ou LTCAT surgido posteriormente (item 2.3). A incidência da tese, nos termos da ressalva expressamente incorporada à sentença, deverá ser observada no momento próprio de cumprimento do título judicial, sem reabertura da fase cognitiva por meio de recurso intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 74, por intempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora inadequada a via recursal utilizada, não vislumbro intuito manifestamente protelatório, especialmente diante da ressalva constante da própria sentença e do posterior sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ. Ressalvo que o não conhecimento dos embargos não afasta a aplicação, no cumprimento do julgado, da cláusula expressamente constante do título judicial relativa ao Tema 1.124/STJ, a qual deverá ser interpretada nos estritos limites da coisa julgada e da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria: 1- Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2- Após, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data e assinante, conforme o registro. Às partes - Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; ; PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONTRARRAZÕES).
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