Publicações do processo

1017900-79.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017900-79.2026.8.11.0003. AUTOR: CLEYBE NUNES DOS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pela parte requerente em face dos requeridos, em razão do encerramento unilateral de sua conta digital e da retenção do saldo nela existente. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no Id 239476679. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de retificação do polo passivo formulado pela empresa demandada. O pedido merece acolhimento, pois a alteração pretendida não acarreta qualquer prejuízo às partes, especialmente porque a própria empresa esclarece tratar-se de correção de sua razão social, permanecendo preservada a relação jurídica discutida nos autos. Assim, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01, excluindo-se BANCOSEGURO S.A. Da preliminar A requerida suscita preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência válido em seu próprio nome. A preliminar não merece acolhimento. A indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para fins de fixação da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo o comprovante de residência documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Além disso, a requerida não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o endereço informado na inicial seja falso ou que a parte autora não resida no local indicado. A simples ausência de comprovante de residência em nome próprio, portanto, não é suficiente para afastar a competência deste Juizado, sobretudo quando não há qualquer indício concreto de irregularidade. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência territorial. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito A parte autora relata que é trabalhador autônomo, realizando serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, além de trabalhos como varredor de carretas, utilizando a conta digital mantida junto à requerida para receber os valores decorrentes de suas atividades. Afirma que, em 18 de junho de 2024, sua relação contratual com a requerida foi encerrada unilateralmente. Narra que somente tomou conhecimento da medida posteriormente, ao receber e-mail encaminhado pela empresa em 8 de agosto de 2024, visualizado em 29 de outubro de 2024. Segundo a inicial, a requerida justificou o encerramento com referência genérica à existência de “irregularidades em seu cadastro”, sem esclarecer qual teria sido a irregularidade praticada ou apresentar elemento concreto que justificasse o bloqueio e a retenção dos valores. A parte autora afirma, ainda, que permaneceu retido o saldo de R$ 6.652,20, posteriormente indicado no pedido como R$ 6.652,50, quantia que, segundo relata, era utilizada para sua subsistência e continuidade de suas atividades profissionais. Sustenta que procurou solucionar a situação administrativamente e registrou reclamação perante o Reclame AQUI, mas não obteve solução satisfatória. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do bloqueio e do encerramento da conta. Afirma que a medida decorreu de suspeita de fraude, perfil transacional suspeito e suposto apontamento no RUFRA, além de invocar disposições contratuais que permitiriam o bloqueio e a retenção dos valores para eventual cobertura de chargebacks e disputas. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição que presta serviços de pagamento responde objetivamente pelos defeitos relacionados à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É incontroverso que a conta da parte autora foi encerrada e que o saldo nela existente foi retido pela requerida. A controvérsia está em saber se havia motivo legítimo para a medida e se a requerida demonstrou, de forma suficiente, a regularidade do bloqueio e da retenção dos valores. Da análise detida dos autora, em que pese os argumentos da parte requerida acerca da existência de suspeita de fraude e de irregularidades na conta, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar qual foi a conduta irregular atribuída à parte autora, tampouco comprovou a existência de fraude ou de transações efetivamente fraudulentas. A mera referência a “perfil transacional suspeito”, a apontamento no RUFRA ou a regras contratuais genéricas não é suficiente para justificar, por tempo indeterminado, a retenção do dinheiro pertencente ao consumidor. Se a instituição financeira pretende restringir o acesso do cliente aos próprios recursos sob a alegação de fraude ou irregularidade, deve demonstrar concretamente a razão da medida, não bastando a apresentação de registros internos ou justificativas genéricas produzidas unilateralmente. Também não houve demonstração de que existissem efetivas despesas, chargebacks ou disputas que justificassem a retenção integral do saldo de R$ 6.652,20. A existência de cláusula contratual autorizando medidas de segurança não significa que a instituição possa agir de forma ilimitada. O contrato deve ser interpretado em conjunto com os deveres de boa-fé, transparência e informação impostos pela legislação consumerista. Da mesma forma, ainda que seja possível à instituição financeira encerrar unilateralmente uma relação contratual, o exercício dessa faculdade não autoriza a retenção injustificada de valores pertencentes ao consumidor. No caso concreto, a requerida não comprovou fato capaz de legitimar a retenção do saldo da parte autora, razão pela qual está caracterizada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO POR SE TRATAR DE MEDIDA DE SEGURANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o reclamado a indenizar os danos morais e materiais suportados pela reclamante, em razão do bloqueio e do cancelamento indevido da conta bancária. [...] 3. Inovação Recursal. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o mesmo se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC. 4. Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte da consumidora, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. Danos materiais comprovados, em razão da retenção indevida do saldo bancário da Recorrida. 5. Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está fixado na quantia usualmente arbitrada por esta E. Turma Recursal em casos análogos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMT, TRU, N.U 1002923-24.2022.8.11.0003, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Júnior, DJU 26/06/2023). A alegação da requerida de exercício regular de direito também não merece acolhimento. O art. 188, inciso I, do Código Civil não protege conduta que, embora prevista contratualmente, seja exercida de maneira abusiva ou sem demonstração do fato concreto que a justifique. No presente caso, não se discute apenas a possibilidade de bloqueio cautelar da conta. O que se reconhece como irregular é a retenção do saldo do consumidor sem comprovação de causa concreta que a justifique. Quanto ao dano material, ele corresponde ao próprio valor indevidamente retido pela requerida. Não há bis in idem, pois não se está condenando a empresa duas vezes pelo mesmo fato. A restituição do saldo tem natureza de recomposição patrimonial, enquanto a indenização moral decorre dos transtornos e da insegurança provocados pela conduta ilícita. Assim, comprovada a retenção indevida, é devida a restituição da quantia de R$ 6.652,20, conforme valor expressamente indicado na narrativa dos fatos e nos documentos mencionados na inicial. No tocante aos danos morais, a meu ver, também restou configurado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora utiliza a conta digital para receber valores decorrentes de seu trabalho autônomo e, conforme relatado, dependia desses recursos para sua subsistência e manutenção de suas atividades. A retenção injustificada de quantia superior a seis mil reais, sem apresentação de motivo concreto e sem solução administrativa, atingiu diretamente sua tranquilidade e organização financeira. Não se trata, portanto, de simples inconveniente cotidiano, mas de situação que causou efetiva insegurança ao consumidor, justificando a compensação por dano moral. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral suportado pela parte autora. Quanto ao pedido de restabelecimento da conta, não se mostra razoável compelir a requerida a manter uma relação contratual que decidiu encerrar, especialmente porque a contratação envolve a liberdade de organização da atividade empresarial. O reconhecimento da irregularidade da retenção dos valores e o dever de indenizar não implicam obrigação de manutenção indefinida da relação contratual. O pedido de obrigação de fazer, portanto, deve ser rejeitado nesse ponto, permanecendo apenas o dever de restituição do saldo indevidamente retido e de indenização pelos danos morais. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial, para: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para excluir BANCOSEGURO S.A. e fazer constar como requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.652,20 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da retenção do valor, e os juros de mora incidirão a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora incidirão a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta digital. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura digital. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.