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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1017893-73.2026.8.13.0701/MG AUTOR: MARIA ANGELA MAGNABOSCO ZAGO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ZAGO (OAB MG078574) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação com pedido Liminar de Desocupação proposta por MARIA ANGELA MAGNABOSCO ZAGO em face de DANIEL DE FREITAS TORRES, ambos qualificados. Narrou que celebrou com o réu, em 7 de outubro de 2025, contrato por instrumento particular para locação residencial do imóvel situado na Rua São Benedito, nº 66, apartamento 504, Edifício Pedro Paulo, Bairro São Benedito, na comarca de Uberaba, pelo prazo de doze meses e mediante aluguel mensal de R$ 1.000,00. Informou que pela avença estabelecida, o locatário também assumiu a obrigação de pagar as despesas ordinárias de condomínio e demais encargos acessórios da locação. Destacou que a relação contratual restou desprovida de qualquer das garantias previstas na legislação locatícia. Sustentou que o requerido adimpliu apenas a obrigação vencida em 10 de novembro de 2025 e passou a incorrer em mora com os aluguéis e encargos condominiais a partir da competência de dezembro de 2025. Asseverou que realizou notificação extrajudicial do inquilino mediante telegrama entregue no endereço do imóvel locado em 7 de abril de 2026, contudo, o locatário permaneceu inerte. Indicou que o débito total acumulado até o ajuizamento da ação perfez o montante de R$ 13.831,10, o qual englobou os aluguéis vencidos, as taxas de condomínio de R$ 490,00 mensais, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória de 10%. Pleiteou a concessão de medida liminar de despejo inaudita altera parte para desocupação em quinze dias, propondo-se a prestar caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. No mérito, requereu a declaração de rescisão do pacto locatício com a confirmação definitiva do despejo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos vencidos e vincendos no curso da lide até a efetiva entrega das chaves, acrescidos dos encargos de mora e da multa compensatória contratual de forma proporcional. A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas, conforme consta no evento 2. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a concessão da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e, que haja, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar. Pois bem. No que se refere ao pedido liminar de desocupação do imóvel, é necessário o preenchimento dos requisitos próprios da Lei 8.245/91, sendo que a concessão de tal liminar está atrelada à configuração de uma das hipóteses previstas no art. 59 da mencionada lei. Eis o disposto no art. 59 da Lei 8245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - à liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - à ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." A partir da leitura do §1º do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que o caso em apreço se amolda ao disposto no inciso IX do referido dispositivo. Isto porque, verifica-se que o contrato de locação não está garantido com nenhuma modalidade de garantia, de forma que, diante do inadimplemento dos alugueis vencidos, a concessão de liminar no caso em tela é possível, desde que prestada a caução prevista na legislação. Neste sentido, é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE GARANTIA - CAUÇÃO PRESTADA PELO LOCADOR - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 59, §1°, inciso IX da Lei 8.245/91, para o deferimento da liminar de despejo é necessário que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.004599-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DESPEJO LIMINAR - FALTA DE PAGAMENTO - CAUÇÃO - DISPENSA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. É possível a dispensa da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, para fins de concessão da liminar de despejo, quando provada a hipossuficiência econômica do postulante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477189-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) Desta feita, vislumbro estar presente no caso concreto os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC bem como os requisitos do art.59, §1º, VIII, da Lei nº.8.245/91‌, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar de despejo. Destaco, a presente decisão está condicionada ao depósito à título de caução, no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º da Lei no 8.245/91. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação. Expeça-se mandado de desocupação, devendo ser cumprido em até 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, constando a faculdade da parte ré em purgar a mora no referido prazo, nos termos do § 3º, do art. 59 da Lei 8.245/91. Cite-se a ré, se necessário for por mandado com a rubrica de urgência, cientificando-a de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, bem como da circunstância de que no prazo da defesa, para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, independentemente de cálculo, lhe é facultado efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62, da Lei no 8.245/91. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Transcorrido o prazo supra e havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, vista às partes para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas, com indicação concreta da necessidade, pertinência e relevância de cada diligência porventura requerida. No mais, ficam desde logo deferidos, independentemente de nova conclusão, e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça), os pedidos de pesquisas de endereços da parte requerida nos seguintes sistemas conveniados: SIEL, CEMIG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD. Caso obtidos novos endereços, fica também deferida a expedição de novos mandados de citação para os endereços obtidos, independentemente de nova conclusão, desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça). Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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