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1017893-55.2024.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível

    Processo 1017893-55.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arilson Aparecido Vaz Caetano - - Aline Araujo Vaz - Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - - Tufi Chalita - - Stela Cezarino de Moraes - - Amanda Vanzella Chavier - - Taiana Mara Roma - - Rene Francisco Borges - Vistos. 1) Fls. 1.208/1.210: Os embargos de declaração opostos por STELA CEZARINO DE MORAIS comportam parcial acolhimento. Não há a contradição alegada entre a rejeição da preliminar de ilegitimidade e a fixação dos pontos controvertidos. A legitimidade foi aferida em abstrato, pela teoria da asserção, e a fixação do ponto controvertido "c" submeteu expressamente à instrução a extensão da participação clínica individual de cada réu no atendimento, o que abrange a atuação da embargante no dia 16/06/2023. Não há, portanto, exclusão implícita de sua conduta do objeto da prova, nem o acolhimento da preliminar como consequência lógica da redação adotada. Verifica-se, contudo, obscuridade pontual na redação do item "a" dos pontos controvertidos. A causa de pedir compreende os atendimentos prestados desde 10/06/2023, e a menção ao dia 17/06/2023 teve caráter exemplificativo, destinada a destacar o momento do agravamento clínico, sem delimitar recorte temporal do objeto da prova. Como o perito é orientado a responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, a redação merece esclarecimento para evitar restrição indevida da perícia. Passo, assim, a esclarecer a fundamentação da decisão de fls. 1.192/1.194, fazendo constar que o ponto controvertido "a" não estabelece limitação temporal, abrangendo a integralidade da cadeia assistencial prestada à Sra. Josiane Araujo Vaz Caetano entre 10/06/2023 e 17/06/2023, incluídos os atendimentos ambulatoriais anteriores e a admissão hospitalar de 16/06/2023, sendo a menção ao dia 17/06/2023 meramente ilustrativa das alterações clínicas documentadas naquela data. 2) Fls. 1.202/1.207 e 1.258/1.260: Os honorários periciais estimados em R$ 9.500,00 não se mostram excessivos. Embora se trate de perícia indireta, os autos superam 1.280 folhas e o perito deverá enfrentar mais de uma centena de quesitos formulados pelas seis partes rés e pelos autores, além de prontuário hospitalar extenso e da literatura técnica indicada nas próprias instruções periciais. Inclusive, todos os corréus manifestaram concordância com o valor, restando isolada a impugnação dos autores. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 9.500,00. 3) Fls. 1.194 e 1.223: Considerando que a prova foi requerida por todas as partes, que cada corréu ostenta defesa autônoma e interesse próprio na produção da perícia, o rateio isonômico é o que atribui quota igual a cada litigante. Dividido o valor arbitrado entre os oito integrantes da relação processual, cabe a cada parte a quantia de R$ 1.187,50. O depósito de R$ 2.375,00 realizado a fls. 1.223 corresponde exatamente às quotas de UNIMED DE PIRACICABA e de TUFI CHALITA. Destarte, DETERMINO a intimação de ARILSON APARECIDO VAZ CAETANO, ALINE ARAUJO VAZ, TAIANA MARA ROMA, STELA CEZARINO DE MORAIS, RENE FRANCISCO BORGES GOUVEA e AMANDA VANZELLA CHAVES para que, no prazo de 15 dias, depositem cada qual a quantia de R$ 1.187,50, sob as consequências do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) Fls. 1.285: Integralizados os depósitos na forma do item anterior, a reserva postulada pelo perito estará atendida, prosseguindo-se na perícia indireta já iniciada. Fica sem efeito o agendamento cancelado a fls. 1.202, dispensada nova designação de ato presencial. 5) Fls. 1.215, 1.217, 1.219, 1.229/1.234, 1.235/1.248, 1.253/1.257 e 1.261/1.284: Ciente dos quesitos apresentados pelas partes e da indicação dos assistentes técnicos. 6) Fls. 1.235: DEFIRO o requerimento de AMANDA VANZELLA CHAVES e DETERMINO que a UNIMED DE PIRACICABA apresente, no prazo de 15 dias, as escalas médica e de enfermagem referentes ao dia 17/06/2023, documento pertinente ao ponto controvertido "c" e de exibição incumbente a quem o detém, nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, 09/09/2026. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), BENEDICTO STIPP CRUZ NETO (OAB 441487/SP), BENEDICTO STIPP CRUZ NETO (OAB 441487/SP), MANOELA ARAUJO PRATTI (OAB 386004/SP), LUANA BRUSASCO DE OLIVEIRA (OAB 303760/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), MARCELA ELIAS ROMANELLI (OAB 193612/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP)

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