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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017892-81.2023.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Pericles Pereira de Morais - Edna Pereira de Moraes - - Edneide Pereira de Moraes - - Edenise Pereira de Moraes - Valdelice Pereira de Oliveira - 1. O inventariante requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para transferência à conta judicial vinculada a estes autos dos valores objeto da ação nº 1011335-49.2021.8.26.0006, os quais, segundo afirma, pertencem ao espólio. Todavia, eventual desbloqueio, levantamento ou transferência dos valores depositados e vinculados ao processo nº 1011335-49.2021.8.26.0006 deverá ser postulado nos próprios autos em que foi proferida a decisão que reconheceu o direito do falecido ao recebimento da quantia e em que se encontra determinado o bloqueio judicial. Compete ao Juízo daquele feito apreciar as medidas necessárias à liberação e destinação dos valores, observados os limites de sua competência e as determinações ali exaradas. Assim, indefiro, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, devendo o interessado formular o requerimento pertinente nos autos da ação nº 1011335-49.2021.8.26.0006, juntando posteriormente aos presentes autos a documentação comprobatória das providências adotadas e dos valores efetivamente incorporados ao acervo hereditário. 2. No que se refere ao pedido de ratificação judicial da negociação envolvendo o imóvel matriculado sob nº 33.877 do 12º Oficial de Registro de Imóveis, constata-se que o inventariante fundamenta a pretensão na existência de herdeira incapaz, razão pela qual requer apreciação judicial da operação e expedição de alvará para a respectiva formalização. Contudo, verifica-se que a certidão de fl. 160 não se confunde com a autorização judicial. O art. 1.748 do Código Civil, aplicável à curatela (art. 1.774, CC), prevê expressamente a necessidade de autorização judicial para que o curador possa V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Dessa forma, deverá o inventariante providenciar a autorização do Juízo da interdição, juntando-se, no prazo de 30 dias. 3. Cumprido o item 2, abra-se nova vista ao MP. Int. - ADV: FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), OLDEMAR GUIMARAES DELGADO (OAB 91462/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
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