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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017892-55.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento de requisições de pagamento expedidas irregularmente (Id. 2215622881), nos quais aponta a ocorrência do seguinte erro material e omissão (Id. 2217943858): "não há necessidade de cancelamento de requisições em hipóteses nas quais o trânsito em julgado já ocorreu, mesmo que a certidão tenha sido expedida posteriormente, pois sua eficácia é retroativa à data da preclusão máxima". Contrarrazões apresentadas (Id. 2270912190). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado foi claro em afirmar que "a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes só será realizada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos", o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que as requisições foram expedidas e migradas antes de o recurso da União transitar em julgado, o que impõe o cancelamento dos respectivos requisitórios e a devolução dos valores. Registre-se que a irregularidade permanece mesmo se o agravo de instrumento posteriormente transitar em julgado com a manutenção da decisão agravada, pois a ocorrência não convalida vício processual grave que afronta as normas constitucionais e o entendimento do CNJ a respeito do assunto. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Considerando que o agravo de instrumento foi encerrado definitivamente pelo TRF-1 com a manutenção da decisão agravada (Id. 1887431662), à Secretaria para expedir a certidão de decurso de prazo (trânsito em julgado) como exigido pelo CNJ no Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000. Após, expeçam-se novas minutas de requisitórios nos termos em que foram anteriormente expedidos pelo Sistema Oracle em favor dos beneficiários cujos valores foram devolvidos, dando-se vista às partes em seguida Não havendo impugnação, migrem-se as requisições ao TRF-1, com a posterior suspensão do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017892-55.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento de requisições de pagamento expedidas irregularmente (Id. 2215622881), nos quais aponta a ocorrência do seguinte erro material e omissão (Id. 2217943858): "não há necessidade de cancelamento de requisições em hipóteses nas quais o trânsito em julgado já ocorreu, mesmo que a certidão tenha sido expedida posteriormente, pois sua eficácia é retroativa à data da preclusão máxima". Contrarrazões apresentadas (Id. 2270912190). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado foi claro em afirmar que "a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes só será realizada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos", o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que as requisições foram expedidas e migradas antes de o recurso da União transitar em julgado, o que impõe o cancelamento dos respectivos requisitórios e a devolução dos valores. Registre-se que a irregularidade permanece mesmo se o agravo de instrumento posteriormente transitar em julgado com a manutenção da decisão agravada, pois a ocorrência não convalida vício processual grave que afronta as normas constitucionais e o entendimento do CNJ a respeito do assunto. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Considerando que o agravo de instrumento foi encerrado definitivamente pelo TRF-1 com a manutenção da decisão agravada (Id. 1887431662), à Secretaria para expedir a certidão de decurso de prazo (trânsito em julgado) como exigido pelo CNJ no Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000. Após, expeçam-se novas minutas de requisitórios nos termos em que foram anteriormente expedidos pelo Sistema Oracle em favor dos beneficiários cujos valores foram devolvidos, dando-se vista às partes em seguida Não havendo impugnação, migrem-se as requisições ao TRF-1, com a posterior suspensão do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)