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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017887-60.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FABRICIO BAIA RAPOSO ADVOGADO(A): SANDRO ALEX DE SOUZA VIEIRA (OAB MG178368) EXECUTADO: FREE TIME TURISMO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GUSTAVO SOARES CINTRA (OAB MG124500) DESPACHO Vistos etc. O exequente requereu o cumprimento da sentença para pagamento de R$ 5.582,55 a título de danos morais, cumulado com obrigação de fazer voltada ao cancelamento do protesto, sob pena de multa diária (evento 54, DOC1). Como se sabe, não há que se falar em cumulação, em um mesmo procedimento, da execução de uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar. A título de complemento sobre procedimentos, cita-se a doutrina mais abalizada de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p. 1.319): Além do mesmo executado e do juízo competente, é necessária a identidade quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas. Se existem dois títulos, um expressando obrigação de fazer e outro de pagar quantia certa, é impossível a cumulação. Tal exigência decorre dos diferentes procedimentos para cada espécie de execução (tomando-se por base a natureza da obrigação do executado). E, ainda, Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 177-178): [...] Na execução forçada não se discute mais o mérito do crédito do autor. O título lhe assegura o caráter de liquidez e certeza. Não importa, portanto, a diversidade de títulos para que o credor se valha de um só processo. Todos eles serão utilizados para um só fim: a realização da sanção a que se acha sujeito o devedor. É por isso que, numa evidente medida de economia processual, admite o art. 573 que o credor cumule num só processo várias execuções contra o mesmo devedor, "ainda que fundadas em títulos diferentes", e desde que a sanção a realizar seja de igual natureza, para todos eles. [...] Para a admissibilidade da unificação das execuções, exigem-se os seguintes requisitos: Identidade do credor nos diversos títulos. [...] Identidade de devedor. [...] Competência do mesmo juiz para todas as execuções. Identidade da forma do processo. Não se permite cumulação, por exemplo, de execução de obrigação de dar com de fazer. O tumulto processual decorrente da diversidade de ritos e objetivos seria evidente, caso se reunissem, num só processo, pretensões tão diversas. A aplicação mais frequente de execução cumulativa ocorre mesmo é com os títulos de dívida de dinheiro. [...] (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Volume II) No mesmo sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - ALIMENTOS IN NATURA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANÁLISE DA CLÁUSULA DO ACORDO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES INCERTOS - INEXISTÊNCIA DOS ATRIBUTOS QUE INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que a cláusula relativa ao plano de saúde constante do acordo homologado, no sentido de que a alimentanda tinha o direito de ser beneficiária de plano de saúde ao qual vinculado o genitor, configura uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagamento de mensalidade relativa a planos aleatórios, é inviável a cobrança de valores que escapam aos atributos do título executivo. 2. A cumulação de procedimentos executórios relativos a obrigações de fazer e de pagar encerra impossibilidade de prosseguimento do feito sem a sua retificação, em razão da incompatibilidade entre procedimentos distintos. Aplicação da regra posta no art. 780 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.315729-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER - INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS. Comprovado o pagamento voluntário e tempestivo do quantum exequendo, não há que se falar em aplicação dos acréscimos legais previstos no artigo 523 §1º do CPC. Sendo distintos os ritos processuais (obrigação de pagar quantia certa e de fazer), não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204407-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE EXIBIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 780, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, o exequente pode cumular várias execuções desde que idêntico o procedimento. No caso concreto, no contexto de sentença que julgou totalmente procedente ação de reintegração de posse, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser buscado em autos apartados, dada a incompatibilidade entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer e pagamento de quantia certa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.513961-1/006, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXEQUENDO - FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO CASO EM ANÁLISE -OCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL - INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO - Não é adequada a cumulação do cumprimento de sentença para a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) com o cumprimento de sentença visando o implemento de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC) quando tal situação ocasiona tumulto processual e dificuldade para a prática de atos executórios contra os devedores. - Na hipótese em que a sentença estabelece condenação de obrigação alternativa, mas é omissa sobre a qual parte incumbirá a escolha, esta prerrogativa é deferida ao réu, nos termos do art. 256 do Código Civil c/c art. 800 do Código Processual Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.512905-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Por conseguinte, INDEFIRO o processamento conjunto da execução concernente à obrigação de fazer nestes autos, devendo o exequente buscar tal pretensão pelas vias e procedimentos próprios, se assim entender cabível. Corrija-se a classe para cumprimento de sentença. Não havendo comprovação do adimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o processamento da fase executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, estando a devedora sujeita à execução forçada. DETERMINO a intimação do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar o valor apontado pelo credor, sob pena de incidir em multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 97 do FONAJE, além de expedição de mandado de penhora, seguindo-se os atos de expropriação. Com a regular intimação da parte executada, decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o adimplemento integral da obrigação, fornecer planilha atualizada do débito, já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando bens à penhora. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito
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